Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115600/MA (2026/0301720-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID WILKERSON ALVES BATISTAADVOGADO:DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA020558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CLAUDEMIR RODRIGUES MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDEMIR RODRIGUES MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 71, do Código Penal. O trânsito em julgado foi certificado em 14.10.2025 e, em 25.6.2026, foi expedido o mandado de prisão definitiva.
A defesa sustenta, como tese central, que o acórdão aplicou indevidamente o § 1º do art. 20 do CP à hipótese de erro sobre elementar do tipo (idade da vítima), quando a disciplina correta seria a do caput do art. 20, do Código Penal.
Argumenta ter sido exigida da defesa a prova inequívoca de “erro inevitável”, invertendo o ônus quanto ao elemento subjetivo, e que foi equiparada a mera suspeita de idade à demonstração de dolo, o que é incompatível com a inexistência de modalidade culposa no art. 217-A do CP.
Ressalta, subsidiariamente, ilegalidades na dosimetria: quanto à continuidade delitiva, alega contradição entre fundamentação e dispositivo, inclusão de período posterior a 21.9.2019, quando a vítima já teria completado 14 (catorze) anos, e inadequação da fração máxima de 2/3 (dois terços), postulando a cassação do capítulo para novo exame, ou, se adotada a premissa de “duas ocorrências” do dispositivo, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca, ainda, a valoração negativa das consequências do crime sem fundamentação concreta e sem nexo causal.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão e da execução da pena até o julgamento definitivo do writ e, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela cassação do acórdão e pela determinação de novo julgamento da apelação sob a disciplina do art. 20, caput, do CP, e, subsidiariamente, pela correção das ilegalidades na fixação da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115600/MA (2026/0301720-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DAVID WILKERSON ALVES BATISTAADVOGADO:DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA020558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CLAUDEMIR RODRIGUES MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.