Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Pet 19336/SP (2026/0301725-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C S DE S L RADVOGADO:DARLEN DOMINGUES NASCIMENTO - SP357928REQUERIDO:J V P E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Guarda, com pedido de liminar, ajuizada por G. C. S. de S. L. R. ("residente e domiciliada na Irlanda") em face de J. V. P. e S. ("paradeiro desconhecido"), objetivando a imediata decretação da guarda unilateral da menor M. S. de S. P. (nascida em 12/12/2009) em seu favor (genitora).
Em suas razões, a autora narra que: (i) juntamente com a menor (que conta, atualmente, com 16 anos), reside na Irlanda ao passo que o genitor reside no Brasil, "sem paradeiro conhecido"; (ii) "o contato entre pai e filha se dá por mensagens esporádicas"; (iii) a mudança e a viagem da menor para a Irlanda foram autorizadas pelo genitor; (iv) "na Irlanda, com idade de 16 anos, é permitida a expedição de CNH"; (v) "a menor não está com o passaporte válido, lembrando que este é o documento de permissão para se manter em outro país"; (vi) "a menor está em via de ingresso em curso de graduação, que deverá ser realizado no país da Irlanda e, para que a matrícula seja realizada, é requisito do jovem estrangeiro que reside sem um dos pais, que sua representante tenha a guarda"; e (vii) "o genitor evidencia que NÃO pode contribuir com a presença para permitir que a filha tire a CNH, se inscreva na graduação, tenha novo passaporte, entre outros documentos".
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, o caso é de extinção liminar da inicial, por não se configurar competência recursal ou originária do STJ.
A autora propõe ação voltada à obtenção da guarda unilateral da sua filha (menor de 16 anos), indicando, para fins de configuração da competência do STJ, a alínea "c" do inciso II do artigo 105 da Constituição de 1988 ("causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País").
Ocorre que, além de a hipótese não versar sobre julgamento de recurso ordinário (conforme exigido pela norma constitucional), cuida-se de pretensão deduzida por pessoa física residente no exterior em face de pessoa física residente no Brasil. Logo, revela-se evidente a incompetência do STJ.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com base no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 19336/SP (2026/0301725-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C S DE S L RADVOGADO:DARLEN DOMINGUES NASCIMENTO - SP357928REQUERIDO:J V P E SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.