Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1115581/MT (2026/0301728-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EZEQUIEL JOSE DE JESUS FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista que as informações solicitadas ao Tribunal de origem, até a presente data, não foram prestadas (fl. 175), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1115581/MT (2026/0301728-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EZEQUIEL JOSE DE JESUS FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIEL JOSÉ DE JESUS FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão nos autos da Ação Penal n. 0000394-97.2020.8.11.0042.
O impetrante sustenta o cabimento do Habeas Corpus por existir constrangimento ilegal atual e concreto, afirmando ser competente esta Corte nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Alega ter sobrevindo, após o trânsito em julgado, prova nova robusta e inequívoca de inocência, consistente na retratação judicial da suposta vítima em audiência de Justificação Criminal n. 1016912-72.2025.8.11.0042, em que teria confessado ter inventado a acusação, sem pressão familiar, sob o crivo do contraditório e com participação do Ministério Público.
Argumenta que a condenação se teria apoiado primordialmente na palavra da vítima, razão pela qual a retratação derrubaria o alicerce probatório, sendo que o relatório psicossocial e o depoimento da genitora seriam provas derivadas e sem autonomia probatória.
Expõe que o acórdão revisional teria desconsiderado a retratação com fundamentação insuficiente e especulativa, invocando genericamente a “síndrome do segredo” sem base empírica concreta, invertendo o ônus probatório, violando a presunção de inocência e aplicando indevidamente o princípio in dubio pro societate.
Ressalta que a manutenção da prisão configuraria constrangimento ilegal, por ausência de justa causa e por ter cessado o motivo que a autorizava, nos termos do e IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que haveria excesso de execução diante da superveniência de prova de inocência, referindo o art. 648, II, do mesmo diploma.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão revisional e o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão com determinação de novo julgamento da revisão criminal, mantendo-se a suspensão do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115581/MT (2026/0301728-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMITADVOGADO:CLEBERSON DOS SANTOS SILVA SCHMIT - MT024712OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EZEQUIEL JOSE DE JESUS FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.