Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1115583/GO (2026/0301732-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO ALEXANDRE NETOADVOGADO:JOAO ALEXANDRE NETO - PE045413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUEL FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
HC 1115583/GO (2026/0301732-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO ALEXANDRE NETOADVOGADO:JOAO ALEXANDRE NETO - PE045413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUEL FERNANDES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSUEL FERNANDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que, no curso da ação penal, enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão, ao comparecer ao fórum para justificar suas atividades, o acusado teria sido informado por uma servidora da desnecessidade de novos comparecimentos, e que, por ser leigo, teria interpretado equivocadamente a informação, considerando ter sido absolvido, razão pela qual retornou à sua cidade natal.
Alega que, por esse motivo, o réu não teria sido localizado pelo Juízo de origem para ser intimado da sentença condenatória, tendo sido notificado por edital sem que antes fossem realizadas tentativas para encontrá-lo.
Afirma que a intimação por edital sem o prévio esgotamento de diligências para localizar o paciente seria nula e teria impedido a escolha defensor de sua confiança.
Argumenta que a atuação do defensor dativo teria sido deficiente, com a apresentação de razões recursais desconexas, teratológicas e inaplicáveis ao caso concreto, deixando o acusado materialmente desamparado, nos termos da Súmula n. 523/STF.
Assevera que a inadequação da conduta do profissional nomeado teria sido alvo de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que classificou a peça apresentada como inepta e descabida, pois as teses sustentadas não possuiriam aplicabilidade ou pertinência fática e jurídica com o crime de estupro de vulnerável.
Aduz que a Corte de origem teria ignorado esses vícios procedimentais e julgado o apelo, chancelando a condenação do réu em processo flagrantemente nulo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, a fim de que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade absoluta da intimação por edital e de todos os atos subsequentes, anulando-se o acórdão da Apelação e determinando-se que o Juízo de origem intime o paciente pessoalmente em seu novo domicílio. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão da Apelação por manifesta ineficiência e inépcia da defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as nulidades suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN