Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115602/SP (2026/0301832-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAROLINE DOMINGUES DE SOUZAADVOGADO:CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA - SP425145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
HC 1115602/SP (2026/0301832-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAROLINE DOMINGUES DE SOUZAADVOGADO:CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA - SP425145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS APARECIDO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27.4.2026 e posteriormente condenado a 27 (vinte e sete) anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos e individualizados que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Sustenta a inexistência de risco à aplicação da lei penal, destacando que não houve fuga do distrito da culpa, pois a mudança de endereço decorreu de medida protetiva, o paciente compareceu espontaneamente à delegacia para prestar depoimento e o mandado de prisão foi cumprido no mesmo dia da expedição.
Afirma a ausência de contemporaneidade da medida extrema, ressaltando que os fatos teriam ocorrido em 29.12.2025 e sanção corporal foi decretada apenas em 27.4.2026, sem notícia de fatos novos que indicassem sua necessidade.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente, somadas à ausência de motivação concreta, à inexistência de risco de fuga e à falta de contemporaneidade, evidenciariam a desproporcionalidade da custódia e a suficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN