Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO), 1. KARINY DOMINGOS DE GODOY (REQUERENTE), 2. E G DE M (REQUERENTE)
- Advogados
- BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), RENALDO LIMIRO DA SILVA (OAB 3306/GO), LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA (OAB 324000/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
TutCautAnt 1648/GO (2026/0301948-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:KARINY DOMINGOS DE GODOYREQUERENTE:E G DE MADVOGADO:RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO003306REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES - SP234123BRUNO PEREZ SANDOVAL - SP324700LUIS MARCELO BARTOLETTI DE LIMA E SILVA - SP324000
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por KARINY DOMINGOS DE GODOY e E G DE M (KARINY e outra) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Para tanto, noticiaram que nos autos da ação pauliana promovida em seu desfavor pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER), foi indeferido o pedido de arresto do imóvel inscrito na matrícula n.º 73.238 do 1º CRI de Goiânia, reformada a decisão em agravo de instrumento para autorizar a inscrição do arresto na matrícula imobiliária do bem e rejeitados os embargos opostos, manejados recurso especial e o respectivo agravo por negativa de seguimento, objeto da presente tutela.
Defenderam a presença do fumus boni iuris esclarecendo ser o imóvel arrestado bem de família, utilizado como moradia das requerentes, e apontando que a medida constritiva determinada pelo TJGO contraria a jurisprudência desta Corte Superior.
Sustentaram a existência de risco de dano grave alegando que a constrição incidente sobre o único imóvel da família, além de impedir a livre disposição do bem, permitirá a prática de atos de constrição e possível alienação judicial.
Requereram, portanto, a concessão da medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e sustar os efeitos do arresto incidente sobre o imóvel.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar se condiciona a existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
