SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GALVÃO DUARTE (OAB 47930/MG)
HC 1026181/MG (2025/0302004-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO:GALVÃO DUARTE - MG047930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO POLAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO POLAR RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. .0000.25.204547-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 32):
Em 30 de novembro de 2024, por volta de 23 horas, na Rua São João, próximo ao n. 44, bairro Chácara, em Guarará, o denunciado, em concurso com o adolescente Ryan da Silva Reis, nascido em 16.08.2007, constrangeu a vítima Maria Sofia Mathias Francisco, de 14 anos, mediante violência e grave ameaça, à prática de sexo vaginal e anal.
No mesmo contexto fático, o denunciado corrompeu o adolescente Ryan da Silva Reis, nascido em 16.08.2007, com ele praticando o delito antes mencionado.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO PENAL – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – NEGATIVA DE AUTORIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GALVÃO DUARTE (OAB 47930/MG)
HC 1026181/MG (2025/0302004-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ANTONIO GALVAO DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO:GALVÃO DUARTE - MG047930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO POLAR RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Incabível a análise das teses de negativa de autoria e de suposta fragilidade do arcabouço probatório na via estreita do habeas corpus, em virtude da necessidade de dilação probatória.
6. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de provas aptas a justificarem a imputação da prática delitiva ao paciente.
Pontua que o paciente "vem sofrendo por essa acusação injusta, um desgaste emocional fora da normalidade, de impacto fulminante a sua pessoa, com crise de ansiedade e Pânico, que poderá ser difícil e muito longo o tratamento, tanto assim, que ingressou EM SÉRIA CRISE DE DEPRESSÃO, INCLUSIVE COM UMA TENTATIVA DE AUTO EXTERMÍNIO, conforme LAUDO MÉDICO EM ANEXO" (e-STJ fls. 17/18).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/41, grifei):
Conforme se extrai dos elementos de prova produzidos no inquérito policial, notadamente os depoimentos, especialmente da vítima, bem como a dinâmica dos fatos demonstrada pelo vídeos juntados pelo Ministério Público, constata-se a presença de fumus comissi delicti.
Com efeito, a vítima narrou os fatos na Depol, e, em síntese, que embora tenha ido ao encontro do adolescente espontaneamente, no local, fora surpreendida com a presença do denunciado e, ambos, constrangeram a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos. JÁ o adolescente R. da S. R., apresentou versão dos fatos diversa da vítima, narrando, em suma, que a vítima consentiu com a relação sexual, que fora praticada apenas entre os dois (vítima e adolescente), negando, portanto, a participação do denunciado.
Em seu depoimento, o menor ainda negou que o acusado estivesse no local e que após a relação eles – vítima e adolescente – saíram juntos.
Por fim, o denunciado, por seu turno, apresentou uma terceira versão dos fatos, sustentando que esteve no local apenas para chamar o adolescente, nada tendo feito com a vítima.
Segundo o depoimento da vítima (ID 103.***.***-95, p.13/14): ela é residente em Guarará-MG, relata que no dia 30/11/2019, por volta das 20h30, encontrou-se com R. da S. R. em uma casa abandonada na Rua São João, nº 44, em Guarará-MG. O encontro foi combinado via Instagram. A vítima afirma que não tinha contato direto com R. da S. R. antes do encontro, apenas o conhecia da época da escola, há quatro anos. Ao chegar ao local, foi surpreendida pela presença do denunciado. Segundo a vítima, ambos a forçaram a entrar em um quarto, onde a despiram e praticaram sexo vaginal e anal sem seu consentimento e sem uso de preservativo. Após o ato, a ameaçaram para que não contasse a ninguém, com R. da S. R. afirmando que a mataria caso contasse. Os dois saíram em um carro preto, deixando-a sozinha e machucada. A vítima buscou ajuda com suas amigas, que informaram suas mães. O Conselho Tutelar foi acionado e a vítima foi levada ao Hospital São José, em Bicas, e posteriormente à delegacia em Juiz de Fora, após atendimento no HPS. Afirmou, por fim, saber do envolvimento de R. da S. R. com tráfico de drogas e declara ter TDAH. [...]
A versão apresentada pela vítima em sede policial, portanto, encontra respaldo nos depoimentos de testemunhas colhidos durante o inquérito, como a menor T. da S. L. (ID 103.***.***-97, p. 3/7), que intermediou o encontro, e A. M. de O. (ID 103.***.***-97, p. 21/23), colega da vítima.[...]
Nessa linha de fundamentação, conclui-se, que o fumus comissi delicti restou demonstrado, conforme se constata através dos depoimentos e das circunstâncias, as quais é possível extrair elementos indicativos da prática do delito pelo acusado.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum in libertatis), destaca-se que a manutenção de sua liberdade apresenta risco concreto à instrução criminal. A testemunha W. A. F relatou que, após acolher a vítima, o denunciado e o adolescente foram ao local onde ela estava, questionando-a sobre o ocorrido, o que caracteriza comportamento intimidatório.
Outrossim, a testemunha T. da S. L. declarou, em sede policial, que, após os fatos, foi abordada por R. P. R e R. da S. R., que as encaravam de dentro de um veículo. A declarante afirmou que, ao manifestar sua intenção de informar à mãe da vítima sobre o abuso, o adolescente desceu do carro e confrontou a vítima, alegando que não havia feito nada com ela e que ela não deveria "inventar histórias", pois isso poderia acarretar problemas tanto para ele quanto para R. P. R. Tal conduta revela um intuito ameaçador, direcionado a silenciar ou constranger a vítima, bem como a evitar o avanço das investigações.
Esses elementos evidenciam a existência de risco concreto à conveniência da instrução criminal, considerando que o imputado já adotou postura intimidatória perante a vítima e testemunhas. O comportamento descrito demonstra a potencial influência que os denunciados podem exercer sobre os envolvidos, de forma a comprometer a colheita de provas e a elucidação plena dos fatos.
Além disso, a decretação da prisão preventiva também se justifica como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados, que envolvem violência sexual contra menor, e a reprovabilidade da conduta dos imputados, o que denota a necessidade de acautelamento social, especialmente para evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP, em especial a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, resta justificada a necessidade da prisão preventiva do denunciado, como medida indispensável para a preservação do devido processo legal e da integridade da investigação.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 25/28, grifei):
[...] extrai-se o seguinte do inquérito policial, quando do registro da apreensão do menor supostamente corrompido (doc. ordem 2, f. 7/8):
“(...) QUE ontem, às 02:00 hs., durante turno de serviço policial militar em Bicas/MG, estando no pelotão/PM da cidade, compareceu ao local, as conselheiras tutelares, (...) as quais relataram que trabalham em Guarará-MG, informando que, por volta de 23:30 hs., dois indivíduos, um adolescente infrator e outro maior, haviam, naquela cidade, violentado uma menor, ora vítima de nome M. S. M. F de 14 anos, estando a vítima sendo atendida no Hospital São José, em Bicas; QUE a equipe policial então compareceu em tal hospital onde encontraram realmente a vítima M. S. M. F acompanhada de sua genitora e responsável legal, (...) QUE M. S. M. F relatou que havia recebido pelo instagram, um convite do ADOLESCENTE R. da S. R., de 17 anos para encontrar-se com o mesmo na Rua São João em Guarará, precisamente em uma casa abandonada, sob no.44 naquela via ; QUE M. S. M. F informou para os militares que, como já estava "ficando" com o referido adolescente, não esclarecendo se já havia mantido relações sexuais anteriores com o mesmo, decidiu comparecer ao local; QUE já em tal casa abandonada, M. S. M. F encontrou realmente o INFRATOR R. da S. R., porém foi surpreendida com a presença do autor R. P. R de 18 anos, fato que não havia sido previamente combinado com M. S. M. F a qual afirmou que também já conhecia R. P. R o qual é primo de R. da S. R.; QUE em seguida, o INFRATOR R. da S. R., AN falou para M. S. M. F ir para um quarto daquela casa o que a mesma acatou, local onde R. da S. R. e R. P. R também entraram, passando ambos a despirem M. S. M. F, a qual resistiu, mas os dois autores conseguiram retirar suas vestes; QUE em seguida, R. da S. R. e R. P. R iniciaram a relação sexual com M. S. M. F sem o consentimento da mesma, praticando com a vítima, sexo anal e vaginal; QUE terminado o ato, os dois autores deixaram o local em um veículo do qual M. S. M. F não informou detalhes, vindo antes a advertirem M. S. M. F para que não comentasse o que havia ocorrido com ninguém pois do contrário iria "dar ruim" para a mesma; QUE abandonada pelos autores naquela casa, M. S. M. F saiu sozinha do local, vindo a relatar o ocorrido para suas amigas, (...), não relacionadas no REDS, as quais relataram os fatos para a genitora das mesmas a qual, por sua vez, comunicou os fatos para a genitora da vítima M. S. M. F; (...) QUE naquele hospital, o depoente manteve contato com a Médica que atendeu M. S. M. F, (...), a qual informou que a menor apresentava lesão vaginal e fissura anal compatível com relação sexual, não tendo no entanto como precisar se tais condições foram produzidas no momento dos fatos ora relacionados ou já pré- existiam desde data anterior; QUE durante o registro do REDS em Bicas, o tio e representante legal do INFRATOR R. da S. R., Sr. Carolino, genitor do envolvido R. P. R , apresentou o sobrinho R. da S. R. no pelotão/PM de Bicas, sendo esclarecido que R. da S. R. também reside com R. P. R na casa de seu tio Carolino; QUE questionando ao Infrator R. da S. R., este informou ao depoente que realmente manteve relações sexuais com M. S. M. F no presente fato, porém afirmou que agiu sozinho, negando a participação em tal relação, de seu primo, o maior R. P. R, o qual, segundo R. DA S. R., apenas o aguardou, fora da residência, na direção do veículo por ele guiado e que levou R. DA S. R. do local após R. DA S. R. terminar a relação sexual com M. S. M. F; QUE segundo R. DA S. R., R. P. R nem mesmo entrou na referida residência onde apenas R. DA S. R. e M. S. M. F permaneceram e mantiveram relações sexuais, segundo R. DA S. R., com consentimento de M. S. M. F; QUE R. DA S. R. ainda afirmou que já havia mantido em datas pretéritas, das quais não informou, por duas vezes e sempre sozinho, relação sexual com M. S. M. F, sempre com consentimento da mesma; QUE R. DA S. R. afirmou ainda que, ao sair do local com seu primo R. P. R no veículo deste último, veio a "pegar outras garotas” e que por tal fato, acredita que M. S. M. F tenha afirmado para as colegas que havia sido violentada; QUE quanto ao envolvido R. P. R , seu genitor (...) informou desconhecer seu paradeiro, afirmando que R. P. R está assustado com os fatos e teme por sua integridade; QUE esclarece o depoente que o INFRATOR R. DA S. R. já é conhecido no meio policial em Bicas por seu envolvimento no tráfico de drogas e, em outra ocorrência de estupro de vulnerável ocorrida em Guarará/MG, salvo engano do depoente, no ano de 2021; QUE diante dos fatos, foi realizada a voz de apreensão em flagrante ao INFRATOR R. DA S. R. (...)”
Ademais, a decisão que manteve a preventiva do paciente apontou que (doc. ordem 10):
“O acusado pugnou pela revogação da prisão preventiva, vindo a manifestação contrária do Ministério Público. Ao analisar os autos, observei que o crime imputado ao acusado é grave, praticado com violência e grave ameaça, possuindo pena cominada superior a quatro anos e incluído no rol de crimes hediondos. As condições pessoais do agente são irrelevantes para o caso o concreto e estão presentes os requisitos do artigo 313, do CPP. A prisão se justifica a fim de garantir a ordem pública e, principalmente, preservar a instrução penal, com a proteção da vítima e das testemunhas. Necessário frisar a situação de vulnerabilidade da vítima, exigindo o resguardo de sua proteção física e psicológica.”
Destaca-se, além da gravidade concreta do crime imputado, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e o perigo à instrução criminal, bem como à própria vítima.
Nesse contexto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente, em tese, na prática do delito de estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o paciente, juntamente com seu primo, de 17 anos, constrangeu a vítima, com 14 anos, mediante violência e grave ameaça, à prática de sexo vaginal e anal, sem a utilização de preservativos.
Ao concluírem os abusos, o paciente e o adolescente disseram à ofendida que não contasse o ocorrido para ninguém, pois, do contrário, “iria dar ruim” para ela, tendo o adolescente ainda dito que a mataria
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente teria abusado sexualmente da vítima, praticando ato libidinoso, inclusive conjunção carnal com ela [...]
3. Além disso, há risco à conveniência à instrução criminal, porquanto o recorrente tem perseguido a ofendida e efetuado diversas ligações, com o objetivo de dissuadi-la de prestar depoimento em seu desfavor.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.163/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AMEAÇA À VÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, indicando que o paciente estaria pressionando a vítima e seus familiares, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente para resguardar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 204.911/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. [...] PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 176.541/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Ao ensejo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Confira-se:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente pelo fato de o paciente e o adolescente terem intimidado tanto a vítima quanto testemunhas.
Ao ensejo:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.237/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 932.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, quanto ao alegado estado de saúde do paciente, o colegiado estadual pontuou que (e-STJ fl. 28, grifei):
Com relação à alegação do estado de saúde mental do paciente ensejar sua soltura, verifica-se que não foi demonstrado, através de documentos, a imprescindibilidade da liberdade do acusado para o tratamento, tendo sido juntado, à impetração, apenas um atestado apontando o quadro (doc. ordem 16).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
[...]
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 944.871/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)