HDE 10637/EX (2024/0302079-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M B DE FREQUERENTE:W A ROUTRO NOME:W A FADVOGADOS:SELMA MARIA DA CRUZ - RN008714VALDYLUCY PEREIRA DINIZ - RN019703REQUERIDO:B SREQUERIDO:T S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por C. M. B. de F. e W. A. R. (ou W. A. F.), em que é parte requerida B. S. e T. S. (falecida), cujo objeto é a sentença de adoção das infantes L. K. S. e N. K. S., proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Mayes, Oklahoma, Estados Unidos da América.
Consta dos autos que a mãe biológica é falecida (fl. 25; trad.: fl. 32), e decisão que determinou que as crianças se qualificam para adoção sem o consentimento do pai biológico (fls. 89-91; trad.: fls. 92-96), tendo em vista que “voluntariamente deixou de, recusou-se a, ou negligenciou contribuir para o sustento das referidas menores” (fl. 95).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 103-108).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de adoção e alteração de nome (fls. 24-27), acompanhada de apostila (fl. 23; trad.: fls. 28-29), tradução oficial (fls. 30-35) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 36; trad.: fl. 37).
que, após a adoção, a adolescente L. K. S. passou a se chamar L. A. F. e a infante N. K. S. passou a se chamar N. G. F. (fl. 34).