Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1070/TO (2025/0302083-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHOADVOGADOS:NATHANAEL LIMA LACERDA - GO012809CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO - PA016624FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF061896REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Em análise, tutela cautelar antecedente postulada por BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHO alegando, resumidamente, que ajuizou ação popular a fim de anular o convênio firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S/A. No entanto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença por meio da qual o recurso foi extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
Argumenta que a tese central da ação popular não se limita a uma simples relação de consumo, mas ataca o próprio ato administrativo, que permitiu o convênio, por suposta violação aos princípios basilares da Administração Pública, e que a manutenção dos efeitos do convênio e a continuidade dos pagamentos pelo BRB perpetuam a lesão ao interesse público.
Pede a concessão de efeito suspensivo/ativo, para obstar os efeitos do Convênio SECAD nº16/2022 e determinar a imediata suspensão de todos os pagamentos e efeitos decorrentes do convênio. Pede, ainda, seja obstada a celebração de qualquer contrato com os servidores estaduais do Tocantins que tenha por objeto a Lei Estadual n. 3.901/2022, ou relação com o Convênio SECAD nº16/2022.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente se irresigna contra o acórdão por meio do qual foi mantida a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação popular, através da qual pretendia a anulação de convênio firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S/A.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida.
Dispõe o RISTJ:
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou
submetê-las ao Órgão Julgador competente.
E estabelece o CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso, não logrou o requerente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano. Isso porque indica o risco de perpetuação de lesão ao erário quando o acórdão originário registrou que a irregularidade alegada na exordial consiste na oferta, pela instituição bancária, de empréstimos consignados em vez de cessão de crédito, questão que se enquadra no âmbito das relações de consumo.
A questão afeta à juntada de documentos novos que o requerente diz serem capazes de afastar a conclusão alcançada na origem não foi apreciada, e encontra-se pendente o julgamento do agravo interno contra a decisão por meio da qual foi impugnada a desconsideração da decisão (fls. 69-77).
Com efeito, vejo que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte Superior. Neste sentido, enuncia a Súmula n.º 281/STF, aplicável por analogia, que é "inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Acresço a isso a ausência de demonstração de ilegalidade patente que justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância.
No mais, apesar da relevância da matéria posta na origem, entendo que é insuficiente para amparar a medida ora pretendida. Em primeiro lugar, porque a pertinência meritória da questão não foi apreciada na instância de origem. Em segundo, porque a análise da tese exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça e inadequada para este momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1070/TO (2025/0302083-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:BELCHIOR GASPAR QUEIROZ FILHOADVOGADOS:CLÁUDIO RICARDO ALVES DE ARAÚJO - PA016624FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - DF061896REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.