Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215380/SP (2025/0302087-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJINTERESSADO:M M DE CINTERESSADO:G M DE CADVOGADO:MARIA CLAUDIA FARTES - RJ088282INTERESSADO:M S DE CADVOGADO:SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY - RJ111225
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJ (suscitado).
Na origem, trata-se de execução de alimentos sem interesse de incapazes.
O pedido foi ajuizado perante o Juízo fluminense que declinou da competência ao Juízo do foro do domicílio dos alimentandos (e-STJ, fls. 50/51).
Remetidos os autos ao Juízo bandeirante, este, por sua vez, suscitou o conflito, por entender aplicável a Súmula 33/STJ (e-STJ, fls. 52/54).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D'ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, manifestou-se pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 59/62).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de alimentos, sem interesses de incapazes a serem tutelados.
A ação foi ajuizada no foro do domicílio do alimentante.
O Juízo suscitado declinou da competência ao foro do domicílio dos autores, nos termos do art. 53, I, c, do CPC.
Contudo, tratando-se de execução envolvendo partes maiores e capazes, a hipótese é de competência territorial.
A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser possível a declinação da competência territorial, de ofício, à luz da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PARTES MAIORES E CAPAZES. COMPETÊNCIA RELATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Maceió/AL, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes.
2. A demanda foi inicialmente distribuída na Comarca de Rio Verde/GO, domicílio da requerente no momento do ajuizamento. Com a mudança de endereço da parte autora para Maceió, o juízo de Rio Verde declinou da competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio da parte autora, no curso do processo, em ação de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, autoriza a modificação da competência territorial, que é relativa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em ações entre partes maiores e capazes é relativa e não pode ser alterada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis determina que a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo exceções legais.
6. A mudança de domicílio da parte autora no curso do processo não justifica a alteração da competência, uma vez que não há interesse de incapaz a ser protegido, apto a mitigar o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Rio Verde/GO.
(CC n. 214.237/AL, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PEDIDO CUMULADO DE MEAÇÃO E DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A pretensão inicial em ação declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.
2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no art. 100, I, do CPC, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão.
3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua declinação de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE - suscitado
(CC 117.526/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.24/8/2011, DJe 5/9/2011)
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de
ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.
II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo.
III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional.
(CC 19.334, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 25/2/2002)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
CC 215380/SP (2025/0302087-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJINTERESSADO:M M DE CINTERESSADO:G M DE CADVOGADO:MARIA CLAUDIA FARTES - RJ088282INTERESSADO:M S DE CADVOGADO:SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY - RJ111225Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.