Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12620/EX (2025/0302090-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N J P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:M DE F C NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12620/EX (2025/0302090-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N J P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:M DE F C N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal, que dissolveu o casamento de N. J. P. M. e M. de F. C. N.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 15-17), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 32-36).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 6-10), acompanhada de apostila (fl. 4) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 5).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12620/EX (2025/0302090-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N J P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:M DE F C N
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12620/EX (2025/0302090-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N J P MADVOGADO:OTAVIO AUGUSTO PERES FELGUEIRAS - RJ103454REQUERIDO:M DE F C NProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.