Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- 1. J J DE S (AGRAVANTE), 2. S DE O S (AGRAVADO)
- Advogados
- MARCELO JUNIOR VILELA (OAB 393008/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ag 1435117/SP (2025/0302143-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:J J DE SADVOGADO:MARCELO JUNIOR VILELA - SP393008AGRAVADO:S DE O SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.
No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Quanto ao pleiteado efeito suspensivo, mostra-se evidente, ante a decisão proferida, a falta de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, o que impõe o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, com base no -E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
