SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO (OAB 1153/AP)
HC 1115606/AP (2026/0302213-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAOADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:SEBASTIAO AQUINO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIAO AQUINO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime feechado, como incurso no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, e o art. 71 do Código Penal. Não foi interposto recurso de apelação.
A defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ e negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, em razão da inadequação da via eleita. A defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica para exasperação da pena-base, ocorrência de bis in idem e desproporcionalidade da fração aplicada à continuidade delitiva, requerendo o processamento do writ ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para redimensionamento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento excepcional do writ e a concessão da ordem de ofício.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO (OAB 1153/AP)
HC 1115606/AP (2026/0302213-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAOADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:SEBASTIAO AQUINO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIAO AQUINO DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que teria ocorrido bis in idem na dosimetria, porque a mesma circunstância de “relação de confiança” decorrente da convivência familiar fora utilizada para elevar a pena-base e novamente para aplicar a majorante do art. 226, II, do Código Penal, o que violaria o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal e os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Argumenta que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal careceria de fundamentação concreta, pois se teria empregado motivação genérica e inerente ao tipo penal, sem elementos individualizados capazes de justificar o afastamento do mínimo.
Alega que a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva teria sido fixada sem motivação específica e individualizada, limitando-se à afirmação abstrata de pluralidade de eventos.
Afirma existir deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo objetivo e analítico, as teses defensivas de bis in idem, ausência de motivação idônea da pena-base e inadequação da fração máxima da continuidade delitiva, limitando-se a reproduzir fundamentos da sentença.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena.
3. O habeas corpus se destina à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta violação ao direito de locomoção.
4. A pretensão defensiva busca rediscutir critérios empregados na dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, matéria impugnável por meio de apelação criminal, na forma do art. 593, I, do CPP.
5. A defesa deixou transcorrer o prazo para interposição do recurso de apelação e somente impetrou o habeas corpus após a consumação da preclusão, evidenciando inconformismo tardio sem demonstração de situação excepcional apta a justificar o conhecimento do writ.
6. A sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, reconhecimento da causa de aumento decorrente da relação de confiança e aplicação da continuidade delitiva em razão da reiteração dos abusos por longo período.
7. O processamento do habeas corpus nas circunstâncias apresentadas implica o afastamento indevido da preclusão consumativa e a conversão do writ em mecanismo recursal subsidiário para rediscussão ampla da condenação criminal.
STJ, AgRg no HC 636.054/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, D Je 21.06.2021." (e-STJ, fls. 14-23)
Neste writ, a defesa alega a existência de bis in idem na dosimetria, pois a circunstância de “relação de confiança” decorrente da convivência familiar teria sido utilizada para elevar a pena-base e novamente para aplicar a majorante do art. 226, II, do Código Penal. Argumenta que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação concreta e que a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva foi fixada sem motivação específica e individualizada.
Outrossim, afirma a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, que não teria enfrentado, de modo objetivo e analítico, as teses defensivas.
Pretende a revisão da dosimetria, com a redução da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 34-35), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 51-57).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus quanto às supostas ilegalidade apontada neste mandamus, considerando a impossibilidade do manuseio da ação constitucional como sucedâneo recursal. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o tema configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na impetração originária e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à sua análise.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LESÃO CORPORAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL E NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO. JUNTADA DA CÓPIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NA ORIGEM. NULIDADES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração, opostos dentro do quinquídio legal, recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.
2. Tendo sido descritas as condutas de cada acusado pelo acórdão condenatório, bem como consideradas provas colhidas na esfera policial e na instrução criminal, não se verifica a ocorrência de ilegalidade por falta de fundamentação. 3. Não há ilegalidade se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena foi fixado em razão de terem sido reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase de dosimetria, consoante previsto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.
4. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais.
2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da previa realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n.º 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita e, "em decorrência do redimensionamento da pena, sejam reavaliados todos os consectários legais da condenação, inclusive eventual regime inicial de cumprimento da pena, detração, remição, progressão de regime e demais efeitos executórios eventualmente influenciados pela nova reprimenda fixada" (fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO (OAB 1153/AP)
HC 1115606/AP (2026/0302213-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAOADVOGADO:MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:SEBASTIAO AQUINO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.