Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026227/SP (2025/0302284-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS DE ANTONIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de V DA C A, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/7/2025, denegou a ordem pleiteada no HC n. 2165583-32.2025.8.26.0000, de imediata substituição da medida de internação-sanção por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade (fls. 15/22). E assim manteve a decisão que determinara a internação-sanção do paciente por 45 dias, nos termos do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 0000477-36.2023.8.26.0319, da 3ª Vara Cumulativa da comarca de Lençóis Paulista/SP).
Alega-se que não há justificativa para a regressão das medidas socioeducativas, pois não houve descumprimento reiterado e injustificável das medidas anteriormente impostas.
Argumenta-se que o paciente não praticou atos infracionais graves de forma reiterada, conforme exigido pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta-se que o paciente estava sofrendo de transtornos psicológicos e que voltou a frequentar a escola, conforme documentos anexados ao writ.
Requer-se, em liminar e no mérito, a substituição da medida de internação-sanção por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Conforme o Tribunal estadual, a decretação da internação-sanção se encontraria justificada, à vista do claro descumprimento, pelo paciente, das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade (fl. 21).
A regressão dessas medidas socioeducativas para internação-sanção foi determinada devido ao descumprimento reiterado e injustificável das medidas anteriormente impostas ao paciente. Conforme relatado no acórdão, o adolescente não compareceu às tentativas de atendimento realizadas pelo CREAS, não justificou as faltas, continuou em evasão escolar e não cumpriu a prestação de serviços à comunidade. Além disso, foi observado que a família não tinha mais controle sobre o adolescente, que se sentia independente para não cumprir as medidas socioeducativas.
Tal o contexto, a presente impetração esbarra no indispensável revolvimento do material fático-probatório do Processo n. 0000477-36.2023.8.26.0319 e na necessidade de dilação probatória, o que é inviável neste estreito âmbito do habeas corpus.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1026227/SP (2025/0302284-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS DE ANTONIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.