Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 8840/EX (2023/0302370-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C TOUTRO NOME:R C GREQUERENTE:G C TOUTRO NOME:G C GADVOGADO:ÉRICA DE BARROS MARCOLINO - RJ130018REQUERIDO:J C P GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 8840/EX (2023/0302370-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C TOUTRO NOME:R C GREQUERENTE:G C TOUTRO NOME:G C GADVOGADO:ÉRICA DE BARROS MARCOLINO - RJ130018REQUERIDO:J C P G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida em conjunto por R. C. T. (ou R. C. G.) e G. C. T. (ou G. C. G.) diante de J. C. P. G., que tem por objeto sentença de adoção proferida pelo Tribunal Federal da Décima Quinta Região do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
O pai adotivo anuiu ao pedido (fls. 38-40), o que dispensa o procedimento de citação.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fl. 346).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 329-335).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 8-9) acompanhada de: apostila (fl. 10, com tradução às fls. 29-30); tradução oficial (fls. 14-17); comprovação do trânsito em julgado (fls. 208-214); declarações de anuência do pai biológico (fl. 37), da mãe (fl. 275) e do adotante (fl. 38-40); e certidões de nascimento dos adotados expedidas antes (fls. 6 e 7) e depois (fls. 236 e 256) da adoção, com as respectivas alterações do nome.
HDE 8840/EX (2023/0302370-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C TOUTRO NOME:R C GREQUERENTE:G C TOUTRO NOME:G C GADVOGADO:ÉRICA DE BARROS MARCOLINO - RJ130018REQUERIDO:J C P GE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 55/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 8840 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que RODRIGO COUTINHO GOMES e GUILHERME COUTINHO GOMES requereram homologação da decisão estrangeira de adoção proferida pelo Tribunal Federal da Décima Quinta Região do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de RODRIGO COUTINHO GOMES e GUILHERME COUTINHO GOMES.
Brasília, 2 de abril de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8840/EX (2023/0302370-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C TOUTRO NOME:R C GREQUERENTE:G C TOUTRO NOME:G C GADVOGADO:ÉRICA DE BARROS MARCOLINO - RJ130018REQUERIDO:J C P G
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida em conjunto por R. C. T. (ou R. C. G.) e G. C. T. (ou G. C. G.), em que é parte requerida J. C. P. G., cujo objeto é sentença de adoção proferida pelo Tribunal Federal da Décima Quinta Região do Condado de Palm Beach, Flórida, Estados Unidos da América.
Diante da alteração de nome das partes requerentes, citem-se eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), devendo constar do edital referido motivo.
Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN