Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1071/SP (2025/0302420-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADOS:MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468REQUERIDO:FREDERICO LUIZ BOBBIO LIMAADVOGADOS:LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES015739HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES022177MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES022382MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES009440
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PETROGOIÁS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., nos autos de recurso especial, visando à concessão de efeito suspensivo.
A parte alega, em síntese, que: (i) houve manifesta nulidade processual por ausência de intimação para apresentar contrarrazões no agravo de instrumento que confirmou a desconsideração de sua personalidade jurídica, em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) sofreu prejuízo direto com a determinação de levantamento de valores bloqueados, no montante de R$ 3.532.710,04, sem exigência de caução, apesar de se tratar de execução provisória; e (iii) a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que exige intimação prévia da parte afetada e a prestação de garantia idônea para levantamento de valores em tais hipóteses.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para sobrestar imediatamente o levantamento da quantia de R$ 3.532.710,04, até decisão definitiva; (ii) a expedição urgente de ofício ao juízo de origem para cumprimento da medida; (iii) o reconhecimento, no julgamento de mérito, da tese de que sociedades empresárias objeto de desconsideração (direta ou inversa) devem ser previamente intimadas para responder ao incidente e oferecer contrarrazões em recursos que lhes afetem, sob pena de nulidade; e (iv) a realização de todas as publicações em nome dos advogados indicados.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que deferiu o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Requerido. Não acolhimento. Aplicável ao caso a “teoria maior da desconsideração”, prevista no artigo 50, do CC. Suficiência de elementos a justificar a excepcional medida. Elementos probatórios que evidenciam confusão patrimonial entre empresas do mesmo grupo econômico, além do uso abusivo da personificação societária e a insolvência da executada. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, é de rigor a manutenção da r. decisão impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão não foram conhecidos, por meio de decisão colegiada assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência da Executada, alegando nulidade do acórdão. Recurso protocolado de forma intempestiva. Agravo de Instrumento que foi interposto em face da decisão que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Executada que não é parte legítima para figurar no polo passivo da desconsideração inversa da personalidade jurídica. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em seu recurso especial, a ora requerente alegou, em síntese, que: (i) houve nulidade absoluta no julgamento de agravo de instrumento, pois não foi intimada para apresentar contrarrazões, embora diretamente atingida pela desconsideração de sua personalidade jurídica; (ii) o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico e manteve a constrição de valores sem observância do contraditório; (iii) a decisão impugnada contraria jurisprudência pacífica do STJ que exige intimação da parte prejudicada e prestação de caução para levantamento de valores em execução provisória; e (iv) o levantamento de mais de R$ 3,5 milhões foi autorizado sem qualquer contracautela, gerando risco de dano irreparável.
O recurso foi inadmitido na origem.
Os autos subiram a esta Corte Superior após a interposição de agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação negativo.
Analisando-se as decisões proferidas pelo Tribunal de origem, verifica-se a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta tanto no acórdão impugnado quanto na decisão de inadmissão do recurso especial.
Sobre o tema, cito o seguinte trecho da decisão agravada (e-STJ fls. 523-524):
Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, § único, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022).
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.
Em uma primeira leitura, portanto, observa-se a aparente sintonia da referida decisão com os precedentes e os entendimentos firmados nesta Corte.
Por fim, é digno de nota que a origem identificou a aparente pretensão de tumulto processual nos autos com o fito, em tese, de obstar o levantamento dos valores executados em processo de execução prioritário, pois manejado por pessoa idosa (e-STJ fl. 501).
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela formulado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutCautAnt 1071/SP (2025/0302420-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:PETROGOIAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADOS:MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920MARCO ANTÔNIO BERNARDES DE OLIVEIRA - GO017468REQUERIDO:FREDERICO LUIZ BOBBIO LIMAADVOGADOS:LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES015739HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES022177MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES022382MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES009440Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.