SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
JULIANA SCHERER LUZ (OAB 71806/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215382/RS (2025/0302421-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA CRUZ DO SUL - RSINTERESSADO:G FADVOGADO:JULIANA SCHERER LUZ - RS071806INTERESSADO:L Q FINTERESSADO:L Q FREPRESENTADO POR:L Q DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS (suscitado), nos autos de Ação de Revisão de Guarda e Alimentos com pedido de tutela antecipada/liminar, envolvendo interesse de menor, em segredo de justiça.
A ação foi inicialmente dirigida à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS (fls. 2-8).
O Juízo de Santa Cruz do Sul/RS declinou da competência em favor de Biguaçu/SC, por existir demanda conexa e por ali residirem a requerida e o filho menor (fl. 13).
O Juízo de Biguaçu/SC, após vista ao Ministério Público estadual (fl. 9), recebeu manifestação opinando pela declinação à Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, em razão de o menor residir com o genitor em Santa Cruz do Sul (fl. 10).
Em 16/6/2025, o Juízo de Biguaçu/SC deixou de acolher a competência e determinou a remessa à Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, com fundamento no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fl. 11 e fl. 12).
Em 24/6/2025, o Juízo de Santa Cruz do Sul/RS devolveu os autos a Biguaçu/SC, determinando a adoção da providência legal de suscitar conflito, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil (fl. 13).
Em 8/8/2025, o Juízo de Biguaçu/SC recusou a competência e suscitou o conflito negativo (fls. 14-15).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Santa Cruz do Sul/RS, em parecer assim ementado (fl. 19):
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (SUSCITADO)
Advogados
JULIANA SCHERER LUZ (OAB 71806/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215382/RS (2025/0302421-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BIGUAÇU - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTA CRUZ DO SUL - RSINTERESSADO:G FADVOGADO:JULIANA SCHERER LUZ - RS071806INTERESSADO:L Q FINTERESSADO:L Q FREPRESENTADO POR:L Q DA RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA29/09/2025, 00:00
Essa é também a orientação contida no enunciado da Súmula nº 383 do STJ, segundo o qual “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Todavia, é necessário ponderar que a criança está residindo atualmente com o pai e a tramitação do feito longe do atual domicílio do genitor que coabita com a criança pode acarretar prejuízo ao acesso da justiça.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A demanda trata de revisão de guarda e alimentos, proposta pelo pai e envolvendo interesse de menor. Na petição inicial, o autor G.F. afirmou exercer a guarda fática de L.Q.F., residindo ambos em Santa Cruz do Sul/RS (fl. 3). HÁ notícia de que L.Q.R. permanece em Biguaçu/SC com a genitora (fls. 3-4).
A mãe tem a guarda judicial dos dois filhos, mas, de fato, exerce a guarda de fato apenas do filho mais novo, L.Q.R.
O filho mais velho mora atualmente com o pai, com alteração superveniente de domicílio para a Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, fato alegado e documentado com matrícula escolar e declarações de terceiros (fl. 3).
O juízo originalmente competente foi definido com base no domicílio anterior e na existência de ação conexa em Biguaçu/SC (fl. 13).
A petição do genitor/interessado informa ao Juízo (fls. 3 e 4):
07 – Ainda, importante salientar que o Autor efetua tratamento médico contínuo, pois é portador do vírus HIV, e devido a este fato, desenvolveu ARTRITE PSIRÍASE, cid 10 – m07, o que vem tratando o ano de 2022, conforme atestado e acompanhamento médico juntado, o qual necessita medicação de uso contínuo.
08 - Ainda, queremos ressaltar que a Requerida possui emprego como corretora de imóveis, é pessoa jovem e sem qualquer enfermidade, e passou a residir em outro estado, conformecomprovante de endereço na mesma atualizado, na companhia do filho menor L., o qual deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade desta.
09 - Portanto, ante a situação fática apresentada, em que o Requerente está com a guarda de fato do filho L., conforme demonstrado de forma cabal, e seus gastos são presumidos, considerando o pagamento de alimentos na rodem de 33% para ambos os filhos, imprescindível uma modificação quanto ao que pactuado anteriormente, no que tange a guarda do filho L. e a prestação alimentar para ambos os menores.
Não há notícia nos autos se a mãe concorda com a presente situação ou se partiu unilateralmente do genitor o entendimento de que os irmãos seriam criados separadamente, cada genitor responsável por uma das crianças.
Não há informação se o pai realizou a matrícula do filho na nova escola à revelia da mãe das crianças ou com a concordância dela.
A guarda judicial de ambos os menores é materna, exercida sem alegações de maus-tratos ou alienação parental, tanto é verdade que o pai somente teve interesse em exercer a guarda de fato de um dos filhos, o mais velho, e pediu, concomitantemente, revisão dos alimentos a seu encargo, para minorá-los, e alimentos maternos para o menor que mora consigo.
Informou ainda ter a saúde frágil, mais uma razão para que o caso seja avaliado pelo Juízo de origem e pelo Ministério Público.
Não há nos autos, portanto, motivos para a mudança excepcional do Juízo competente original, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC, onde vive a genitora e guardiã das crianças.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde o menor reside, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. CONFLITO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é foro do domicíliodo guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
2. A regra da perpetuatio jurisdictionis pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
3. Agravo interno desprovido. Conflito de competência conhecido para se declarara competência do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia (GO).
(AgInt no CC n. 200.156/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas.
3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe,impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato.
4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa paraa recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC n. 141.374/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
Tal entendimento é reforçado pelo enunciado da Súmula 383/STJ, segundo o qual:
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu/SC.