AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
AgRg no HC 1026499/SP (2025/0302447-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PALOMA CRISTINA ALVES MANTUANADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN (AGRAVANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
AgRg no HC 1026499/SP (2025/0302447-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:PALOMA CRISTINA ALVES MANTUANADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
HC 1026499/SP (2025/0302447-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PALOMA CRISTINA ALVES MANTUANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2115890-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 10 de abril de 2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 11 de abril de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus para Paloma Mantuán, alegando prisão preventiva ilegal. 2. Questão: legalidade da prisão preventiva e possibilidade de medidas alternativas. 3. Decisão fundamentada para garantir ordem pública. 4. Ordem denegada. Condições pessoais não asseguram liberdade. Legislação Citada: CPP, art. 315, 282, 312; Lei nº 11.343/06, art. 35; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2; STJ, HC nº 547.239/SP.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita, sendo pedagoga aprovada em concurso público e microempreendedora. Assevera que o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta, ainda, que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha adolescente, diagnosticada com Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), cuja estabilidade psicoemocional depende da presença materna, conforme relatório psicológico anexado aos autos.
Destaca que a prisão cautelar se revela medida desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado, tornando a segregação processual mais gravosa que a própria pena definitiva. Por fim, aduz que a Lei n. 12.403/2011 consagrou o caráter subsidiário da prisão preventiva, sendo plenamente cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta à paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva da paciente, acusada da suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 157/158):
PALOMA encontra-se presa preventivamente, por ter, em tese, incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, e Lei nº 10.826/03, art. 12, caput.
Nesse contexto, a decisão foi devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315, como se observa às fls. 97/99, com demonstração de todos os requisitos dos arts. 282, e 312, caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade abstrata, pois, segundo consta, em cumprimento de mandados de prisão temporária (expedido em desfavor de seu companheiro André) e de busca e apreensão, policiais rumaram para a residência do casal, onde apreenderam dois projéteis de calibre 380, R$ 534, além de substância análoga a metanfetamina, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).
O STJ possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC nº 547.239/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 12/12/2019).
HÁ indícios de autoria e materialidade, de modo que a preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319.
Eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, possuir empresa individual e ser mãe de adolescente com TOC e TAG) “não são garantidoras de eventual direto à liberdade, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua custódia provisória” (STJ, RHC nº 16.789, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; no mesmo sentido, STJ, RHC nº 16.697, Rel. Min. GILSON DIPP, HC nº 36.831, Rel. Min. FELIX FISCHER; STF, HC nº 88662, Rel. Min. EROS GRAU), até porque a filha - uma jovem de 17 anos - já recebe tratamento desde 2021, nem mesmo sendo caso de modalidade domiciliar, porquanto ausentes as hipóteses dos arts. 318 e 318-A.
Ademais, PALOMA, cuja atuação até então era desconhecida dos meios policiais, foi identificada como integrante importante do grupo criminoso após a análise de mensagens trocadas pelo casal. Ela era responsável por transações financeiras ligadas à atividade ilegal e comprava utensílios e embalagens para armazenar substâncias ilícitas. O relatório com dados extraídos dos celulares contém imagens desses invólucros e referências ao local onde drogas eram revendidas, evidenciando seu intenso envolvimento no comércio espúrio.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela apreensão de munições, dinheiro e substância entorpecente na residência da paciente, mas também pelos fortes indícios de seu relevante papel na organização criminosa, extraídos da análise de mensagens de celular.
Conforme consignado no acórdão impugnado, a paciente "era responsável por transações financeiras ligadas à atividade ilegal e comprava utensílios e embalagens para armazenar substâncias ilícitas" , o que demonstra um "intenso envolvimento no comércio espúrio" (e-STJ fl. 158). Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar e afastando a alegação de carência de fundamentação.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
A alegação de imprescindibilidade da paciente para os cuidados de sua filha de 17 anos também foi devidamente analisada e afastada pela Corte estadual, que, ao consignar que a adolescente "já recebe tratamento desde 2021", considerou não estarem preenchidas as hipóteses legais para a concessão da prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente.
A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou a reanálise da prisão preventiva.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. O agente é acusado de supostamente participar em um esquema de distribuição de drogas na modalidade "tele-entrega". Ele, em tese, seria o responsável por promover a entrega dos entorpecentes comercializados pelos demais corréus. Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes em seu poder (14,4g de maconha), consta da denúncia que "foi possível extrair diversas conversas do denunciado relacionadas com o comércio ilícito de entorpecentes", e ele estaria associado a outros acusados, com os quais foram apreendidos 3,715kg de maconha, 62,3g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy; e 1,1426 kg de cocaína. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE RECORRENTE INTEGRE GRUPO DE RISCO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A relevante participação do paciente em organização criminosa voltada à prática do tráfico, destacando possuir ligação direta com os líderes e a parte "operacional" da comercialização de drogas, a quem competiria a responsabilidade sobre a parte da logística do grupo, distribuição dos pontos, pagamento dos funcionários e remessa dos valores arrecadados.
2. "Enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva" (AgRg no RHC 126.375/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020).
3. Ausentes informações de que o recorrente pertença a grupo de risco ou possua probabilidade de contaminação no estabelecimento prisional no qual se encontra, de forma a representar real perigo à sua saúde ou integridade física.
4. Deve o pedido de extensão, além de ser formulado à autoridade que proferiu decisão favorável, fundar-se em idêntica situação fático-processual, não demonstrada na espécie.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 583.974/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada é um prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI (IMPETRANTE)
Advogados
ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP)
HC 1026499/SP (2025/0302447-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR - SP248306JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PALOMA CRISTINA ALVES MANTUANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.