Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1026504/BA (2025/0302448-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADOS:RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174LEONARDO CALEGARI - SP477494RENAN ALVES SILVA - SP499043IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELOCORRÉU:ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHOCORRÉU:NEY ANTÔNIO DE SOUZA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ RICARDO CUSTÓDIO DE MELO, em que aponta como autoridade coatora a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (demora injustificada para julgamento da apelação criminal nº 0036486-27.2011.4.01.3300).
O paciente foi condenado, em 4/12/2019, pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Salvador/BA, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, como incurso no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 (fl. 3).
Contra a sentença, foram interpostas apelações pelo Ministério Público Federal em 16/12/2019 e pela defesa em 7/2/2022 (fl. 3).
Em março de 2022, sobreveio parecer da Procuradoria Regional da República, e desde então o feito permanece concluso para julgamento há mais de 3 anos e 5 meses, sem qualquer andamento (fl. 3).
Destaca-se, ainda, que, considerando o início da tramitação recursal em dezembro de 2019, já se passaram mais de 5 anos desde a interposição do primeiro recurso, sem prestação jurisdicional (fl. 3).
Afirma-se que o tempo de espera pelo julgamento ultrapassa o tempo da própria reprimenda imposta, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição penal, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (fl. 4).
Ressalta-se, ainda, a condição pessoal do paciente - pessoa idosa, com mais de 72 anos - que atrairia a tramitação prioritária, nos termos do art. 71, I, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fl. 4).
A defesa sustenta, em síntese: a) constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para julgamento da apelação, por morosidade injustificada do órgão colegiado (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com processo concluso há mais de 3 anos e 5 meses e tramitação recursal superior a 5 anos, sem diligências pendentes (fl. 3); b) desproporcionalidade da demora, que já supera a pena corporal aplicada em primeiro grau (fl. 4); c) necessidade de observância da prioridade legal de tramitação em razão da idade do paciente, à luz do art. 71, I, da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC/2015 (fl. 4).
Requer a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora o imediato julgamento da apelação criminal nº 0036486-27.2011.4.01.3300, em atenção à duração razoável do processo e à prioridade legal decorrente da idade do paciente (fl. 5).
Informações, às fls. 101-126.
O Ministério Público Federal oficiou pela prejudicialidade (fls. 129-132).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Como se extrai das informações prestadas, houve a superveniência de andamentos processuais relevantes na tramitação da ação criminal na origem.
Com efeito, "Em acesso ao site do Tribunal Regional Federal da 1a Região, constata-se que a apelação do paciente foi julgada no dia 10/03/2026. A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e da defesa e, por maioria, vencido o Desembargador Federal Néviton Guedes, declarou, de ofício, extinta a punibilidade de José Ricardo Custódio de Melo, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, condicionada ao trânsito em julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a)" (fl. 130).
A corroborar: "Superveniente julgamento de apelação interposta no tribunal de origem prejudica writ que impugnava excesso de prazo na apreciação" (AgRg no HC n. 674.052/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a superveniência dos andamentos processuais na origem modifica drasticamente a situação jurídica e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela falta de dialeticidade das razões aqui apresentadas em face dos atos supervenientes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
PET na HC 1026504/BA (2025/0302448-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELOADVOGADOS:RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174LEONARDO CALEGARI - SP477494RENAN ALVES SILVA - SP499043REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO
Tendo em conta o excesso de prazo alegado pela defesa, o também narrado pela defesa às fls. 91-94 e a manifestação do MPF pela necessidade das informações pelo Tribunal de Justiça (fl. 88) - aliás, antes já solicitadas e reiteradas (fls. 69 e 78) -, solicitem-se, pela derradeira vez, informações atualizadas e pormenorizadas, com urgência, à autoridade indigitada de coatora e à Corregedoria do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ,
Após, com ou sem as informações, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1026504/BA (2025/0302448-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADOS:RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174LEONARDO CALEGARI - SP477494RENAN ALVES SILVA - SP499043IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELOCORRÉU:ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHOCORRÉU:NEY ANTÔNIO DE SOUZA SILVA
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do despacho de fl. 69.
Após, tornem os autos conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026504/BA (2025/0302448-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADOS:RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174LEONARDO CALEGARI - SP477494RENAN ALVES SILVA - SP499043IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELOCORRÉU:ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHOCORRÉU:NEY ANTÔNIO DE SOUZA SILVA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1026504/BA (2025/0302448-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADOS:RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174LEONARDO CALEGARI - SP477494RENAN ALVES SILVA - SP499043IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:JOSE RICARDO CUSTODIO DE MELOCORRÉU:ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHOCORRÉU:NEY ANTÔNIO DE SOUZA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.