Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GABRIEL GOUVEA NENO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 246957/RJ), GABRIEL GOUVEA NENO (OAB 214803/RJ)
HC 1026503/RJ (2025/0302452-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIEL GOUVEA NENOADVOGADOS:GABRIEL GOUVEA NENO - RJ214803RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS - RJ246957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RONALD HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0063730-09.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 311, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Defendem, outrossim, que há atipicidade da conduta imposta ao paciente, tendo em vista que conduzir veículo próprio sem placa configura infração administrativa, não crime.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
