Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026513/SP (2025/0302458-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADOS:JADSON DOS REIS SANTOS - DF054964NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181SAMANTHA PEPE REIS - DF073458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado no âmbito da Operação "Bersekers" e condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1.200 dias-multa (fl. 52/60).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500819-52.2024.8.26.0540. Eis a ementa do acórdão (fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pleito absolutório quando ao delito associação para o tráfico por insuficiência de prova Impertinência da tese Materialidade e autoria bem demonstradas - Drogas e petrechos apreendidos, aliados a relatos congruentes dos policiais, com dados extraídos dos telefones celulares do acusado, tais que potencializam as teses da Denúncia. Prática da traficância configurada, sem margem para desclassificação para a figura do artigo 28, § 1º, da Lei específica - Vislumbrada a prática ou intento de mercancia - Impossibilidade de reconhecimento excepcional da incidência do Tema nº 506 de Repercussão Geral (STF) - Réu dedicado às atividades criminosas, conforme prova robusta nos autos - Provas que revelam a traficância e associação prévia para a prática, reiterada ou não, do tráfico ilícito. Condenação incensurável. Dosimetria - Penas fixadas no mínimo legal pelas circunstâncias judiciais favoráveis do apelante Tráfico privilegiado afastado, vez que incompatível com a dedicação comprovada às atividades criminosas habituais, inclusive com condenação também da associação - Circunstâncias que evidenciam comércio habitual e organizado, não se tratando de pequeno iniciante. Reconhecido corretamente o cúmulo material (art. 69, CP), somam-se as penas. Regime semiaberto, proporcional e adequado (art. 33, § 2º, 'b', CP). Regime semiaberto benéfico, sem recurso do Legitimado – Ne reformatio in pejus - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e Sursis, seja porque a medida não se mostra socialmente recomendável ao caso concreto, seja porque a pena imposta ultrapassa o limite de 04 anos (arts. 44 e 77, CP). Apelo da Defesa improvido.
Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da prova digital, colhida por meio de meras fotografias de tela, sem observância dos requisitos legais. Destaca que a autoridade policial selecionou trechos de conversas, não disponibilizando a íntegra dos diálogos.
Requer a desclassificação da conduta do delito de tráfico para uso próprio conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/06, ante a pequena quantidade de droga apreendida (51g de maconha), a ausência de petrechos típicos de tráfico e a inexistência de elementos concretos de mercancia.
Igualmente, contesta a configuração do crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do grupo, salientando que o suposto coautor foi condenado singularmente por tráfico privilegiado.
Subsidiariamente, pretende a redução da reprimenda com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo, em atenção à primariedade, bons antecedentes e dedicatória a atividades lícitas.
Apresentada a Petição n. 00725612/2025 para a juntada de documentos.
A liminar foi indeferida (fls. 622/623).
As informações foram prestadas (fls. 629/666).
O Ministério Público Federal, às fls. 668/673, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO A POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE (RE)EXAME FÁTICO PROBATÓRIO NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, perante esta Corte Superior, foi interposto em favor do paciente o AREsp 2974335/SP, impugnando o mesmo julgado aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
Constata-se, portanto, que a presente impetração se constitui em mera reiteração do pedido anteriormente formulado no writ apontado, fato que se consubstancia em óbice ao conhecimento do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1026513/SP (2025/0302458-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1026513/SP (2025/0302458-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e impedir a execução da pena privativa de liberdade, impetrado para Micael Felipe Milniczuk Pereira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na valoração da prova, sustentando que não há elementos concretos que indiquem a mercancia, diante da pequena quantidade de droga apreendida, 51g de maconha, da inexistência de petrechos típicos de tráfico e da ausência de movimentação ou flagrante de venda. Argumenta, ainda, pela nulidade absoluta da prova digital utilizada como fundamento condenatório, por ter sido obtida mediante fotografias da tela do celular, sem cópia forense, geração de código hash ou documentação da cadeia de custódia, bem como sem a disponibilização da íntegra das conversas, sendo apenas mensagens selecionadas pela autoridade policial.
Sustenta, também, que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, uma vez que não há demonstração de estabilidade e permanência, destacando que o indivíduo a quem o paciente teria se associado foi condenado apenas por tráfico privilegiado em ação penal própria. Pleiteia-se, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no grau máximo, em razão da primariedade, bons antecedentes e dedicação a atividades lícitas.
Assim, o pedido especifica-se na correção da valoração da prova, com a desclassificação da conduta para o da Lei de Drogas, o reconhecimento da nulidade da prova digital e a consequente absolvição do paciente quanto ao crime de associação, ou, subsidiariamente, a redução da pena pelo tráfico privilegiado.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois os pedidos correspondem ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1026513/SP (2025/0302458-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NATAN AGUILAR DUEKADVOGADO:NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICAEL FELIPE MILNICZUK PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.