Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026519/RJ (2025/0302463-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAOADVOGADO:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO - RJ135172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLIN FRANCISCO DA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLIN FRANCISCO DA SILVA E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado deo Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 20/5/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "o paciente é réu primário, com bons antecedentes, domicilio e trabalho licito na Comarca processante, preenchendo todos os requisitos no sentido de aguardar o julgamento em liberdade" (e-STJ, fl. 6); b) "em caso de eventual condenação, o paciente não permanecerá preso, pois, terá direito ao SURSIS processual, descrito no art. 77 do Código Penal" (e-STJ, fl. 17).
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Constou da denúncia que o acusado, no dia 10 de março de 2025, descumpriu as medidas protetivas deferidas no procedimento nº 0035091-20.2022.8.19.0021, ao se aproximar da vítima e ficar parado em frente à academia que ela frequenta, em uma motocicleta e, ao avistá-la, levantou a blusa e levou a mão na cintura, momento em que a vítima apressou o passo e fugiu.
Na representação foi consignado que o acusado possuiu anotações criminais pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, lesão corporal, injúria, ameaça, perseguição e coação no curso do processo.
Assim, verifica-se que o comportamento do acusado, além de desrespeitoso à Justiça, denota, ao menos por ora, uma periculosidade em concreto incompatível com qualquer medida cautelar e/ou protetiva, diversa da prisão e, ademais, deve-se garantir a eficácia das medidas protetivas.
Desta forma, não há outra solução, ao menos por ora, a não ser decretar a prisão do acusado, tendo em vista que o mesmo já mostrou-se refratário à qualquer ordem judicial.
Deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ficar inerte quando é evidente o risco ao bem jurídico tutelado, pois estaria violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que abrange também proibição da proteção deficiente ao bem jurídico.
Outrossim, além do descumprimento da medida protetiva, que por, si só, já ensejaria a decretação da prisão, é evidente que, ao descumprir a ordem judicial, o acusado feriu a ordem pública, sendo óbvio, caso não seja tomada uma medida drástica, o risco da reiteração criminosa, ressalvando-se ainda que, a vítima não terá tranquilidade para prestar depoimento com o acusado em liberdade, sendo, portanto também conveniente para instrução criminal a decretação da prisão.
Ante o exposto, decreto a prisão do acusado Wallin Francisco da Silva e Silva, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (e-STJ, fls. 51-52)
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo intimado das referidas medidas, teria as descumprido. Segundo consta, ele teria se aproximado da academia frequentada pela vítima e, ao avistá-la, teria feito menção de sacar a arma que supostamente se encontrava em sua cintura.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."
(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Quanto à alegação de que não houve descumprimento das medidas protetivas de urgência, tem-se que rever as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que teria havido os fatos narrados, demandaria, necessariamente, reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1026519/RJ (2025/0302463-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEICAOADVOGADO:ANGELO MAXIMO MACEDO DA CONCEIÇÃO - RJ135172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALLIN FRANCISCO DA SILVA E SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.