Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1026517/MS (2025/0302466-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RICARDO ERNESTO RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1026517/MS (2025/0302466-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RICARDO ERNESTO RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1026517/MS (2025/0302466-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RICARDO ERNESTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO ERNESTO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1403698-48.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal – CP.
Após o trânsito em julgado da condenação, inconformada a defesa ajuizou revisão criminal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu da ação revisional, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 588/589):
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada por condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), ao fundamento de que as alegações limitam-se à rediscussão de matérias já analisadas em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se a possibilidade de revisão criminal com base em suposta nulidade de reconhecimento fotográfico e, consequente, insuficiência de provas para a condenação, e se tais argumentos enquadram-se nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à revaloração de provas ou ao reexame de teses já decididas, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP.
4. As alegações do agravante quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico e à fragilidade das provas foram amplamente discutidas e rejeitadas em apelação, sendo vedada sua reapreciação em sede revisional.
5. A decisão agravada, ao não conhecer da ação revisional, observou o art. 138, III, do RITJMS.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco para rediscutir prova apreciada regularmente pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como meio para rediscutir matérias já apreciadas em apelação criminal. 2. Alegações de nulidade de reconhecimento fotográfico e insuficiência provas, já enfrentadas e rejeitadas na instância ordinária, não autorizam o conhecimento da revisão criminal, por configurarem mera tentativa de revaloração de prova.”
Nesta impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão vergastado, considerando que o Tribunal impetrado não analisou as teses defensivas.
Aduz a defesa que manejou revisão criminal, considerando que a condenação do paciente foi proferida em contrariedade às evidências dos autos, além de ser baseada em prova eivada de nulidade.
Com essas razões, ao final, requer a concessão da ordem, visando o retorno dos autos ao Tribunal impetrado, a fim seja realizado novo julgamento da revisão criminal, com análise das matérias suscitadas pela defesa.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal impetrado às fls. 64/65.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 607/622).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a determinação do retorno dos autos à origem, a fim sejam apreciadas as preliminares sustentadas pela defesa.
Do pedido revisional, colhe-se que a defesa postulou pela absolvição do paciente, ao argumento de que o reconhecimento pessoal fotográfico realizado é nulo, por não observar os requisitos previstos na normativa legal, devendo ser desentranhado dos autos.
O Tribunal de origem, ao analisar a peça defensiva, deixou de conhece-la, nos seguintes termos e fundamentos (fls. 545/548):
Da análise dos autos, tenho que deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça, o que faço nos termos do art. 138, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que prevê:
Art. 138. O relator será o juiz preparador do feito até o julgamento, cabendo-lhe, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias:
(...)
III - indeferir petição inicial de ações originárias e decretar a perda da eficácia de medidas liminares;
Como é sabido, as hipóteses para propositura de revisão criminal, ação de competência originária dos Tribunais, são restritas e descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
É certo que "Muito embora arrolada pelo legislador processual penal como recurso, a revisão criminal, na verdade, não passa de mera ação penal de natureza constitutiva. Enquanto o recurso, pelo menos entre nós, tem por finalidade precípua substituir uma decisão por outra, ainda que proferida pelo mesmo órgão, a revisão visa, exclusivamente, a invalidar a entrega da prestação jurisdicional1".
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" 2 .
Dito isso, assevero que não merecem conhecimento as teses constantes da petição inicial porque as matérias foram exaustivamente apreciadas em sede de apelação interposta pelo revisionante, como é possível ver da ementa do respectivo acórdão (autos nº 0045934-46.2015.8.12.0001) (f. 429):
(...)
Tanto a validade do reconhecimento feito na delegacia quanto todo arcabouço probatório são questões que já foram examinadas em sede de apelação criminal, não podendo ser novamente reapreciadas.
Acerca do tema, leia-se trechos do voto que negou provimento à apelação do autor (f. 432):
"Com efeito, ambas as vítimas realizaram o reconhecimento fotográfico de Ricardo Ernesto Rodrigues na delegacia e afirmaram “(...) COMCLAREZA, PRESTEZA E SEM SOMBRAS DE DÍVIDAS, a fotografia de RICARDO ERNESTO RODRIGUES, como sendo um dos autores do roubo do qual foi vítima, sendo o mesmo responsável pelo comando da ação do outro autor, bem como foi ele quem apresentava maior agressividade durante o roubo e quem portava a arma (...)” (f. 69/73) *grifou-se.
No ponto, salienta-se que o reconhecimento informal, alheio às formas prescritas no art. 226, do Código de Processo Penal, não deve ser desprezado, apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado6. Sobremais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal o reconhecimento fotográfico tem valor probante pleno quando acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. Calha gizar, ainda, que não há óbice a consideração do reconhecimento efetuado pelas vítimas na etapa inquisitorial, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação.
As vítimas Wagner e Maria Gabriela, entretanto, não foram ouvidas em juízo, pois a despeito de intimadas (f. 232), não compareceram à audiência de instrução e julgamento e as partes, conseguintemente, desistiram de suas oitivas (f. 256).(...)
Portanto, o reconhecimento do apelante como sendo o autor do assalto pelas vítimas, foi confirmado em juízo pelos policiais." (grifo nosso).
Ademais, a validade do reconhecimento foi expressamente abordada na apelação defensiva, leia-se (f. 366-368):
"Ademais, cumpre esclarecer que foi utilizado reconhecimento pessoal pela testemunha (fls. 69/70), o que não observou o procedimento específico previsto no art. 226 do CPP, que assim dispõe:(...) Muito embora o não cumprimento das formalidades previstas no citado dispositivo constitua apenas uma irregularidade, certo é que, para alicerçar uma condenação, o reconhecimento deve ser corroborado por outros elementos probatórios. No caso sub judice, o reconhecimento constitui prova isolada no contexto probatório, já que, em juízo, não houve reconhecimento pessoal inequívoco e inexiste qualquer outra prova que aponte o réu como autor do delito. Desta forma, não tendo sido o reconhecimento fotográfico corroborado por qualquer outro elemento probatório, não pode ser ele considerado como prova idônea a embasar o édito condenatório."
Como se sabe, a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria e/ou interpretação da prova que, conforme acostado aos autos, já foi exaustivamente avaliada na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou.
Analisando os argumentos expendidos pelo Tribunal de Justiça impetrado, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade no julgamento da revisão criminal, considerando, conforme exposto, que a tese aventada já tinha sido devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, de modo que a revisão criminal, em verdade, reveste-se de nova apelação.
Apesar de não ser objeto da presente impetração, convém ressaltar que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, não se utilizou apenas do reconhecimento fotográfico para fundamentar a condenação do paciente, tendo enfatizado a existência de outras provas colhidas, consubstanciadas, especialmente pela prova testemunhal, confissão do paciente e localização de parte dos objetos com ele (fl. 338).
A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal /fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação.
De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIM00ENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifos nossos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
[...]
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.
6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024 , DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). [...] 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos)
VÊ-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.
Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1026517/MS (2025/0302466-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RICARDO ERNESTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.