Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1115676/PB (2026/0302500-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:KENNEDY ARAUJO ROCHAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA - PB006639AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1115676/PB (2026/0302500-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:KENNEDY ARAUJO ROCHAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de K. A. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (fl. 17).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, 226, II, e 71, caput, do Código Penal (fls. 19-21).
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal e da manutenção de dosimetria desproporcional em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 2-4).
Alega que a pena-base foi elevada sem fundamentação concreta suficiente, com uso de elementos inerentes ao tipo penal, requerendo o afastamento das vetoriais de culpabilidade, circunstâncias e consequências (fls. 4-10).
Aduz que houve bis in idem na valoração das vetoriais, sobretudo ao considerar a idade da vítima e o contexto doméstico como circunstâncias negativas já abarcadas pelo tipo penal (fls. 9-10).
Assevera que a continuidade delitiva foi aplicada com fração de 1/2 sem prova segura da quantidade de infrações, pleiteando a redução para 1/6 (fls. 9-12).
Afirma que a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal configura direito subjetivo quando atendidos os requisitos, e não simples faculdade judicial, embora destaque a incerteza sobre o número de crimes no caso concreto (fls. 11-14).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com decote das vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria e, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 na continuidade delitiva (fls. 14-15).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
HC 1115676/PB (2026/0302500-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:KENNEDY ARAUJO ROCHAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de KENNEDY ARAUJO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1115676/PB (2026/0302500-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:KENNEDY ARAUJO ROCHAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.