SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ATAIANA KEMPNER (IMPETRANTE)
Advogado
ATAIANA KEMPNER (OAB 431118/SP)
HC 1115687/SP (2026/0302501-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ATAIANA KEMPNERADVOGADO:ATAIANA KEMPNER - SP431118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DA S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente, avó materna, pleiteou a guarda de seus quatro netos no âmbito de ação de destituição do poder familiar; as instâncias ordinárias julgaram procedente a destituição e determinaram a colocação das crianças em família substituta, indeferindo pedido de estudo psicossocial atualizado, sob fundamentos de “sobrecarga de cuidados” e utilização de relatórios técnicos produzidos há mais de dois anos.
Os menores encontram-se em acolhimento institucional e o acórdão recorrido autorizou o início do estágio de convivência com pretendentes à adoção, independentemente do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar.
A impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade por preterição da família extensa, em violação aos arts. 19, 25 e 28 do ECA, pois a colocação em família substituta é medida excepcional e subsidiária, devendo prevalecer o vínculo biológico quando existente integrante da família extensa apto e interessado, como seria o caso da paciente, inexistindo risco concreto à integridade dos menores.
Argumenta que há cerceamento de defesa, porque o acórdão recorrido apoiou-se em premissas fáticas superadas e em relatórios técnicos defasados, produzidos há mais de dois anos, além de ter sido indeferida a realização de estudo psicossocial atualizado, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que impõe a anulação do julgado.
Afirma que o fundamento de “sobrecarga de cuidados” e de “vulnerabilidade estrutural” equivale à punição por condição socioeconômica, vedada pelo art. 23 do ECA, sendo necessária a inclusão em programas de apoio estatal, e não o afastamento da família de origem.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ATAIANA KEMPNER (IMPETRANTE)
Advogado
ATAIANA KEMPNER (OAB 431118/SP)
HC 1115687/SP (2026/0302501-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ATAIANA KEMPNERADVOGADO:ATAIANA KEMPNER - SP431118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
Ressalta a urgência e o risco de dano irreparável, porque o início do estágio de convivência com pretendentes à adoção antes do trânsito em julgado consolida vínculos socioafetivos com terceiros e pode romper a fratria, tornando inócua eventual decisão favorável, razão pela qual é imprescindível a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a adoção é medida excepcional, devendo ser priorizada a convivência com a família natural.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde o indeferimento da prova técnica, com a realização de estudo psicossocial atualizado.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como guarda e direito de visitação de filhos menores, por exemplo), em regra, é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque, nesta via estreita, é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Nessa linha, os seguintes arestos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado do TJRS], Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025, grifos acrescidos.)
A aplicação do aludido óbice somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.
No caso, o cenário delineado nos autos justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior no âmbito de plantão judiciário.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conclusão pela inviabilidade da colocação das crianças junto à família extensa foi fortemente influenciada por manifestação isolada da paciente (avó dos menores), colhida em contexto excepcional de intenso abalo emocional, decorrente de nova recaída da genitora dos menores no uso de substâncias entorpecentes e da grave alteração da dinâmica familiar ocorrida justamente durante a visita final da equipe técnica.
Embora o Tribunal a quo tenha concluído pela impossibilidade de colocação das crianças sob os cuidados da paciente (avó dos menores), os elementos trazidos com a impetração indicam, em princípio, que, em momento anterior à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, o acompanhamento realizado pela rede socioassistencial contemplava avaliação favorável das condições da residência da paciente, das providências por ela adotadas para o acolhimento dos menores e da existência de rede familiar de apoio.
LÊ-se no Laudo Social de fls. 382-385:
Segundo dona E., desde que ela soube do acolhimento dos netos se prontificou a visitar e a ajudar. Inclusive acolheu Í. em sua casa há aproximadamente oito meses e desde então ela tem seguido as regras e tem demonstrando efetiva mudança na forma como se relaciona com a mãe e na adesão aos serviços de saúde e da assistência social.
[...]
A entrevistada e seu núcleo familiar residem em imóvel próprio localizado em área de ocupação (terreno da prefeitura). Casa tipo sobrado, composta por dois dormitórios, dois banheiros, uma cozinha, uma sala e uma área de serviço.
[...]
Do ponto de vista social, avalia-se que a avó materna demonstra consistência no projeto de desacolhimento dos netos e energia para executar seu intento. Apesar da distância, planeja manter K. na escola do SESI e custear transporte escolar privado ou buscar a inclusão em TEG – Transporte Escolar Gratuito; as demais crianças serão matriculadas em escolas próximas ao domicílio, com o apoio da equipe técnica do SAICA se houver decisão pelo desacolhimento.
Cumpre ressaltar que não consta dos autos absolutamente qualquer fato, conduta ou antecedente desabonador em desfavor da paciente. Pelo contrário, os relatórios técnicos e o histórico processual revelam apenas atributos positivos: trata-se de mulher dedicada, trabalhadora, que detém idoneidade moral e que sempre manifestou genuíno amor, proteção e afeto no cuidado com os netos.
Nesse contexto, não se mostra compatível com a excepcional gravidade da ruptura definitiva dos vínculos familiares que todo o histórico de acompanhamento da família extensa seja superado pela valoração isolada de declaração prestada em momento de evidente fragilidade emocional, sem que se procedesse à reavaliação das condições concretas da paciente após a superação daquele episódio.
Ademais, merece especial relevo o fato de que o último estudo psicossocial realizado em relação à paciente remonta a aproximadamente dois anos.
É sabido que as relações familiares possuem natureza dinâmica, especialmente em demandas envolvendo crianças e adolescentes, de modo que a avaliação da aptidão da família extensa deve refletir a realidade contemporânea.
No caso, a impetração noticia alterações relevantes ocorridas após a elaboração do último estudo técnico, notadamente a saída da genitora dos menores do núcleo familiar, a reorganização da residência e a manutenção da rede de apoio da avó materna.
Afastada a genitora dos menores do convívio doméstico, a estabilidade do lar da avó permanece hígida e fortalecida por sua rede de apoio interna. As discussões históricas noticiadas entre a paciente e sua filha derivaram justamente da postura firme da paciente de impor regras, disciplina e limites, não permitindo que a conduta desregrada da filha comprometesse a ordem de seu lar. A firmeza demonstrada pela avó em manter o controle ético de sua casa é um indício de que os menores terão um ambiente protetivo e estruturado.
Nessas circunstâncias, sem antecipar qualquer juízo definitivo acerca da capacidade da paciente para exercer a guarda, revela-se prudente que tais circunstâncias sejam submetidas a nova avaliação psicossocial, apta a retratar a realidade atualmente vivenciada pela família.
Tal providência mostra-se ainda mais recomendável diante da diretriz estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente, devendo ser privilegiada, sempre que possível, a manutenção dos menores na família natural ou extensa, reservando-se a colocação em família substituta às hipóteses em que efetivamente se mostrem esgotadas essas possibilidades (arts. 19, § 3º, 25, parágrafo único, e 100, parágrafo único, inciso X, do ECA).
De outro lado, o perigo da demora igualmente se evidencia.
Os menores já foram incluídos no Sistema Nacional de Adoção, havendo risco concreto de início de estágio de convivência com pretendentes habilitados (fls. 219-230).
A colocação de menores em família substituta possui caráter subsidiário e excepcional (arts. 19 e 39, § 1º, do ECA). Promover o perfilhamento no SNA antes do trânsito em julgado da ação de destituição do poder familiar - e enquanto a família extensa postula ativamente a guarda com respaldo em relatórios prévios favoráveis e rede de apoio organizada - poderá tornar inócua eventual decisão favorável ao final deste writ, produzindo efeitos de difícil ou impossível reversão.
Ademais, paira a ameaça concreta de fracionamento do grupo de irmãos (fratria) no processo adotivo, hipótese rejeitada pelo art. 28, § 4º, do ECA, o que acarretaria prejuízos psicológicos incalculáveis aos infantes.
Portanto, é prudente a preservação do estado de fato dos menores até a solução definitiva da controvérsia, evitando-se o encaminhamento à adoção quando ainda subsiste discussão judicial relevante acerca da possibilidade de manutenção dos menores no âmbito da família extensa.
Evidenciam-se, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido óbice.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os atos destinados à colocação dos menores K. A. C. X., K. H. C., M. L. C. e M. C. C. em família substituta, inclusive eventual estágio de convivência, entrega a pretendentes habilitados ou quaisquer outras medidas voltadas à consolidação da adoção, preservando-se, até ulterior deliberação desta Corte, a atual medida protetiva de acolhimento institucional.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.