SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (OAB 2668/RR)
HC 1026522/RR (2025/0302502-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:A S DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. S. DA S. N., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento da Apelação Criminal n. 0832941-65.2016.8.23.0010.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por três vezes, duas na modalidade consumada e outra na forma tentada, n/f do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 16/21).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 9/15), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual e nos praticados com violência contra a mulher ou vítima vulnerável a palavra da vítima assume especial valor probatório, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, porque tais crimes, normalmente, não deixam vestígios físicos e são praticados sem testemunhas.
2. Crimes contra a liberdade sexual, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, como no caso (alisar, acariciar, esfregar o pênis sobre a roupa), de forma que seria inútil qualquer exame pericial. Mas, a ausência da prova técnica não impede a tipicidade da conduta, pois tais crimes podem ser comprovados por outras provas, a exemplo da testemunhal e do depoimento da vítima (HC 648.800/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), 1. GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (IMPETRANTE)
Advogado
GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO (OAB 2668/RR)
HC 1026522/RR (2025/0302502-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANOADVOGADO:GLADSON ROBERTO LARANJEIRA SILVANO - RR002668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ALFREDO SAMPAIO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
3. Configurada a materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), duas vezes na forma consumada e outra na modalidade tentada, não cabe, por conseguinte, desclassificação para a contravenção penal do art. 61 (ou do art. 65) da LCP, revogado pela Lei 13.718/2018, mas vigente na ocasião do fato (2012), nem desclassificação para o crime do art. 218-A do Código Penal.
4. Carece de interesse recursal o apelante que pleiteia redução da pena-base para o mínimo legal, se assim já foi fixada na sentença.
5. Imposta pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial legalmente previsto é o fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal).
6. Apelação Desprovida.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/8), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente, porque não reconheceu a modalidade tentada para os três delitos de estupro perpetrados. Para tanto, alega que todas as investidas do paciente foram rechaçadas pela própria vítima. O paciente não conseguiu, por circunstancias alheias a sua vontade, executar sequer atos libidinosos em desfavor da vítima (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer o redimensionamento da sanção do paciente, ante a desclassificação da modalidade do delito, de consumado para tentado, para os três atos praticados, inclusive com a aplicação da fração de redução no teto legal de 2/3.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a desclassificação das condutas imputadas ao paciente, de estupro de vulnerável consumado, para a modalidade tentada.
Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 12/14, destaquei):
[...]
De fato, a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, narrou, com riqueza de detalhes, as investidas sexuais do acusado sobre ela, não havendo qualquer indício de que tenha mentido. Foi específica quanto às circunstâncias de lugar (no quarto e na cozinha da casa do acusado e dentro do carro a caminho da escola), de tempo (quando tinha doze anos de idade) e de modo de execução (ele abraçou-a por trás e esfregava o pênis nela; deitou-se sobre ele e ficava “esfregando e alisando”; alisou as coxas dela). Não consta dos autos qualquer notícia de que a vítima, uma adolescente, teria motivos para imputar falsamente ao acusado a prática de abuso sexual. Nem o acusado narra qualquer motivo nesse sentido. Reforce-se que, além da coerência entre os dois depoimentos da menina, eles foram corroborados pelas declarações de sua mãe, em juízo, quando contou que a filha, angustiada (“mãe, não aguento mais”), revelou ter sido abusada sexualmente pelo acusado em três oportunidades, havendo harmonia entre as circunstâncias de tempo, modo e lugar narradas pelas duas.
[...]
A negativa de autoria do acusado restou isolada no conjunto probatório, não havendo qualquer prova, ainda que indiciária, de que ele, na ocasião dos fatos, estava sob o efeito de álcool suficiente para retirar sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação.
Aliás, nos termos do art. 28, II, § 1º do Código Penal, somente a embriaguez culposa completa é capaz de afastar a culpabilidade do agente. Assim, competia exclusivamente ao apelante fazer prova do cumprimento desses requisitos (CPP, art. 156, caput).
Portanto, configurada a materialidade do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), duas vezes na forma consumada e outra na modalidade tentada, não cabe, por conseguinte, desclassificação da conduta para a contravenção penal do art. 61 (ou do art. 65) da LCP, revogado pela Lei 13.718/2018, mas vigente na ocasião do fato (2012), nem desclassificação dela para o crime do art. 218-A do Código Penal.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o acusado pela prática do crime do art. 217-A c/c o art. 226, II (tio da vítima), ambos do CP, por duas vezes, e uma vez pela tentativa do mesmo crime, tudo em continuidade delitiva (CP, art. 71).
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, duas na modalidade consumada e uma na forma tentada, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima que, sem claudicar, foi específica quanto às circunstâncias de lugar (no quarto e na cozinha da casa do acusado e dentro do carro a caminho da escola), de tempo (quando tinha doze anos de idade) e de modo de execução (ele abraçou-a por trás e esfregava o pênis nela; deitou-se sobre ele e ficava “esfregando e alisando”; alisou as coxas dela); o que foi corroborado pelas declarações de sua mãe em Juízo, quando narrou que a filha, angustiada, dizendo (“mãe, não aguento mais”), revelou ter sido abusada sexualmente pelo acusado em três oportunidades (ambas à e-STJ, fl. 12).
Desse modo, independente da superficialidade ou da intensidade do ato, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ademais, entendimento nesse sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo, não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg na RvCr n. 6.433/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEITO, Terceira Seção, Julgado em 11/6/2025, DJe 16/6/2025, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, antes da publicação desta decisão, determino a correção da autuação, para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente.