Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRO HIPÓLITO AMADO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA (OAB 415915/SP)
HC 1026174/SP (2025/0302529-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANDRO HIPÓLITO AMADO DE SOUZAADVOGADO:SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA - SP415915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LARISSA RIBEIRO DA SILVACORRÉU:RUAN GABRIEL DA SILVA PEREIRACORRÉU:LEVI ABNER DA SILVA ELIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500316-97.2020.8.26.0628.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, na ação penal n. 1500316-97.2020.8.26.0628, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela acusação do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) (fls. 35-56).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 16-31), com trânsito em julgado certificado em 7 de fevereiro de 2023.
Na presente impetração, alega-se que a paciente é mãe e única cuidadora de seus filhos menores, DERIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, de 9 meses de idade, e ERICK RIBEIRO ESTRELA, de 2 anos de idade, sendo imprescindível aos cuidados especiais deles (fls. 5-6). Sustenta-se que a manutenção da prisão em regime fechado é desproporcional e que a paciente preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, conforme o art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, e as REGRAS DE BANGKOK (fls. 8-9). Afirma-se que a decisão que impôs o regime fechado baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea, contrariando as SÚMULAS 718 e 719 do STF (fls. 14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que a paciente possa cumprir a pena em regime aberto ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar, cuidando de seus filhos menores, mediante medida cautelar alternativa à prisão, com a extensão da decisão do HC 143.641/SP (fls. 14-15).
É o relatório. .
