HC 1026550/SP (2025/0302530-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON RODRIGUES DA SILVACORRÉU:LUCAS GUILHERME DOS SANTOS SILVACORRÉU:ANTONIO FELIPE BATISTA DE AMORIMCORRÉU:ELVIS SILVA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE FLORENCO DA SILVA FILHOCORRÉU:SIMONE LOPES DE SOUZACORRÉU:JEFFERSON DA SILVA FERNANDES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ROBSON RODRIGUES DA SILVA – condenado por roubo circunstanciado e extorsão qualificada a 16 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 54 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20/94), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a readequação da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 1502154-14.2020.8.26.0616 (fls. 107/158, da 2ª Vara Criminal da comarca de Suzano/SP), alterada em grau de apelação –, com:
a) o reconhecimento do crime único de roubo, afastando o crime de extorsão, sustentando que os roubadores exigiram a transferência de valores via PIX e senhas de contas e cartões, sob ameaça de morte e violação a integridade física, não restando alternativa a vítima que não fornecer a senha. Ou seja, não houve conduta da vítima, pois caracterizada coação absoluta e irresistível, sendo hipótese da continuação do delito de roubo iniciado anteriormente (fl. 10); ou
b) subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, aduzindo que os desígnios dos autores quanto às condutas de subtrair os pertences e de constranger as vítimas a realizarem transação bancária via PIX se confundem, haja vista que destinados a uma mesma finalidade, qual seja, a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo das mesmas vítimas, que, diga se, são casadas, confundindo-se, inclusive, o próprio patrimônio, pois em comum (fl. 15); ou
c) ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, apontando que os delitos de roubo e extorsão são de mesma espécie, [...] teriam sido praticados em circunstâncias idênticas de tempo e espaço, além de igual modo de execução (fl. 18).