HC 1026556/MT (2025/0302536-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANILO GONCALVES DE CAMPOSADVOGADO:DANILO GONCALVES DE CAMPOS - MT031903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RAPHAEL RONCONI DALMASINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raphael Ronconi Dalmas, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 1021675-48.2025.8.11.0000, mantendo a prisão do paciente imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Alto Garças/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, o que afastaria o risco à ordem pública (fls. 3/7).
Aduz que não há elementos concretos a justificar a prisão preventiva, ressaltando que a conduta imputada ao paciente ocorreu apenas uma vez, sem indicação de reiteração delitiva (fls. 8/9), por isso, a medida não pode ser utilizada como forma de antecipar o cumprimento da pena ou de impor “castigo”, devendo estar amparada em fundamentação concreta e individualizada (fl. 9).
Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia é desproporcional, pois os objetivos de resguardar o processo e a ordem pública podem ser alcançados por meio de medidas cautelares menos gravosas (fl. 10).
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 10/11).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias que envolveram a prisão, evidenciando a participação do paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema destinado ao transporte interestadual de drogas. Consta, ainda, que o réu teria a função de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes – 345 kg de cocaína – dissimulada em carga lícita, a ser transportada até o destino final, utilizando-se do estabelecimento comercial “Hortifruti Lacerda”, vinculado à pessoa de Wilson Alves Vieira (fls. 31/49).