Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTOVÃO - SE (IMPETRADO)
- Advogado
- RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOS (OAB 9242/SE)
HC 1026567/SE (2025/0302537-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOSADVOGADO:RODRIGO ALMEIDA ALVES SANTOS - SE009242IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO CRISTOVÃO - SEPACIENTE:LIVELTON DE MORAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Livelton de Morais, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de São Cristóvão/SE.
Segundo o impetrante, a negativa de revogação da prisão preventiva pelo juiz, contrariando parecer do Ministério Público que entende pela desnecessidade da custódia, configura flagrante ilegalidade (fl. 3). Afirma que a ausência de dolo, corroborado pelos elementos fáticos até o presente momento, impossibilita a configuração do crime de tráfico de drogas (fl. 5). Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo o único economicamente ativo no núcleo familiar (fls. 17/18).
Ocorre que a competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, não abrangendo ato de Juiz de Direito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
