Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. SANDRO HIPÓLITO AMADO DE SOUZA (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA (OAB 415915/SP)
HC 1026559/SP (2025/0302539-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRO HIPÓLITO AMADO DE SOUZAADVOGADO:SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA - SP415915IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPPACIENTE:SERGIO APARECIDO CAMPOLONGO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO APARECIDO CAMPOLONGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado em HC na origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes de dano qualificado, lesão corporal e atentado contra a segurança dos meios de transporte.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e o único responsável pelo sustento da família, inclusive de filho com grave transtorno mental, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, mediante concessão de liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
