Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Plymouth, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de P. M. da S. D. e J. S. D. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 163 e 168).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 181 e 184-189).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 49-56 e 83), acompanhados de apostilas (fls. 48 e 82), tradução oficial (fls. 57-64 e 79-81) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 81).
2025
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S D
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 163-168).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 89/95; Petição Inicial: fls. 3/6; Procuração: fl. 7; Petição: fl. 47; e Despacho: fl. 86) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 152 a 155, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com ista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 142/145, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S DAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providenciar, em 30 (trinta) dias, a complementação da tradução dos documentos que compõem a carta rogatória (despacho de fl. 86) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S D
DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência assinalada à fl. 98, conforme requerido à fl. 102.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10640/EX (2024/0302571-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P M DA SOUTRO NOME:P M DA S DOUTRO NOME:P FOUTRO NOME:P M FADVOGADO:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - MG204536REQUERIDO:J S D
DESPACHO
Cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 47.
Publique-se.