HC 1026572/DF (2025/0302627-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAMON OLIVEIRA CAMPANATEADVOGADO:RAMON OLIVEIRA CAMPANATE - DF045487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS HENRIQUE SOUSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. H. S. DOS S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0725569-19.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, sendo posteriormente denunciado como incurso na prática, em tese, dos delitos previstos no:
a) art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c art. 226, II (exercia autoridade), do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no tocante à primeira sequência de fatos;
b) art. 240, § 2º, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por três vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no tocante à segunda sequência de fatos;
c) art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no tocante à terceira sequência de fatos; e
d) art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, no tocante à quarta sequência de fatos. (e-STJ fls. 41/42).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 433):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES EM MÍDIA DIGITAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, armazenamento, transmissão e distribuição de material pornográfico envolvendo crianças, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, ausência dos requisitos legais da custódia cautelar, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente os previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na existência de indícios de autoria e materialidade de crimes graves praticados contra crianças, incluindo atos libidinosos registrados em vídeo, bem como o armazenamento e compartilhamento de conteúdo pedopornográfico.
4. A gravidade concreta das condutas, aliada à existência de múltiplos dispositivos e contas utilizados para ocultação e difusão dos materiais ilícitos, evidencia risco real de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais.
6. A contemporaneidade da prisão diz respeito à persistência dos motivos que justificam a segregação cautelar, os quais permanecem presentes no caso em análise, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF.
7. Não há constrangimento ilegal na conversão da prisão temporária em preventiva diante da insuficiência de medidas cautelares diversas para neutralizar os riscos identificados.
IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.
Defende ausência de autoria delitiva, pois "não há prova de que o paciente tenha abusado da afilhada ou de qualquer outra criança" (e-STJ fl. 5)
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, acrescentando que "o comportamento colaborativo do Paciente durante toda a investigação, que além de cumprir as medidas protetivas, entregou os aparelhos solicitados e forneceu as senhas." (e-STJ fl. 4)
Assevera que "ainda que haja multiplicidade de números, contas de e-mail e etc, não se trata de artifício para encobrir qualquer prática criminosa, mas tão somente um fato normal, que inclusive é explicado em algumas ocasiões pelas apreensões sofridas no decorrer das investigações" (e-STJ fl. 4).
Ressalta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto as investigações ocorrem desde maio de 2024 tendo o paciente respondido há quase um ano em liberdade.
Repisa que "[f]ato é que não surgiu nenhum outro elemento atual que justificasse o recrudescimento de uma cautelar mais branda para outra mais grave, mostrando a ausência de atualidade da medida" (e-STJ fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 286/287, grifei):
No caso em tela, observo que os requisitos da custódia preventiva se encontram presentes.
Com efeito, observa-se que durante as investigações promovidas no inquérito policial correlato (autos n° 0708603-94.2024.8.07.0006) foram juntados elementos de prova robustos acerca da prática de atos libidinosos pelo requerido em desfavor de sua afilhada, H., com apenas 2 anos de idade na data dos fatos; bem como, após acesso aos aparelhos eletrônicos do investigado, visualizaram-se vários vídeos pornográficos infantis, incluindo imagens de outra criança de aproximadamente 10 anos, ainda não identificada.
O fumus comissi delicti encontra-se evidenciado nos autos pela declaração do comunicante - ex-namorado do investigado - que afirmou ter encontrado vídeos pedopornográficos no celular de M. H., sendo que em um deles o investigado passava pirulito na vagina de sua afilhada H. e depois entregava para ela chupar, além de esfregar seu pênis na vagina da criança; e também pela perícia realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos na residência do representado, conforme laudo juntado ao ID 231854951 do IP.
Por outro lado, em relação ao periculum libertatis, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, em especial para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida H, e das demais crianças vítimas, impedindo a escalada criminosa do representado.
Com efeito, as circunstâncias do fato indicam a gravidade concreta da conduta, pois, como bem apontou a representante ministerial:
(...) o investigado não apenas abusou sexualmente de uma criança de tenra idade, como também registrou os abusos e mantinha vasto acervo de pornografia infantil, participando ativamente de rede de compartilhamento desse tipo de material. (...)
Outrossim, as investigações revelaram que o investigado utiliza múltiplas contas de e-mail, muda frequentemente de aparelho telefônico e adota estratégias para ocultar suas práticas criminosas, demonstrando risco concreto de destruição de provas.
Deste modo, entendo, na esteira do parecer ministerial, que a liberdade do investigado representa risco concreto à integridade física e psicológica dos ofendidos e evidente risco à ordem pública, sendo a decretação de sua prisão preventiva medida que se impõe.
Destaca-se, por fim, para os fins previstos no § 6º do do artigo 282 do CPP, que não vislumbro medidas cautelares diversas da prisão aptas a coibirem novos atos de violência contra as vítimas. [...] pública, de modo que a liberdade do investigado representa risco concreto à integridade dos ofendidos e sociedade.
Não se mostra razoável que se aguarde a ocorrência de situações ainda mais graves em face das vítimas, para que, então, o poder judiciário tome providências. No presente momento, buscam-se soluções preventivas à situação de conflito, visando evitar a concretização de possíveis danos/tragédias futuros.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de M.H. S. DOS S., qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 c/c 313, I, do Código de Processo Penal, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, do Código Penal;240, § 2°, II; e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacada pelo Juízo de origem a concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que os crimes são de elevada gravidade praticados contra crianças. O Juízo de origem consignou que o "ex-namorado do investigado - que afirmou ter encontrado vídeos pedopornográficos no celular de M. H. S. DOS S., sendo que em um deles o investigado passava pirulito na vagina de sua afilhada H. e depois entregava para ela chupar, além de esfregar seu pênis na vagina da criança; e também pela perícia realizada nos aparelhos eletrônicos apreendidos na residência do representado" (e-STJ fl. 286)
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem, que "o comportamento sistemático demonstrado pelo investigado - evidenciado pela constante troca de números telefônicos, manutenção de múltiplas contas de e-mail e utilização de diversos repositórios em nuvem para armazenamento do material criminoso - revela não apenas a premeditação e organização na prática delitiva, mas também a ausência de qualquer constrangimento moral em relação à gravidade de suas ações." (e-STJ fl. 17).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a prisão preventiva está justificada.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.)
2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que, até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais, que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal.
O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da denúncia".
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.010/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que a segregação cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade tendo em vista a gravidade acentuada das condutas perpetradas, vez que, conforme se depreende dos autos o agente detinha "elevada quantidade de arquivos com material contendo imagens de pornográficas de crianças encontrada em posse do indiciado, o que demonstra a habitualidade de sua conduta", circunstâncias que revelam um maior desvalor das condutas praticadas, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente.
III - Ressalte-se, ademais, no que tange à alegação da Defesa de que "é sabido que, pela natureza dos crimes imputados ao paciente, este corre risco sério e fundado,[...], verifica-se que a eg. Corte de origem não se manifestou acerca da tese, ficando esta Corte Superior impedida de se manifestar acerca da quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Cabe consignar, por oportuno, que eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 119.224/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019, grifei.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A alegada ausência de materialidade não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019, grifei.)
Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO