Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115608/SP (2026/0302711-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:EDNILSON ROBERTO DA PAIXAOADVOGADO:EDNILSON ROBERTO DA PAIXÃO - SP438883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. T., no qual o impetrante aponta como autoridades coatoras o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro – SP, indicando como atos coatores o indeferimento de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento e o decreto de prisão civil do paciente.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da custódia civil decretada em desfavor do paciente sob os argumentos: a) existência de meio expropriatório alternativo eficaz (penhora dos frutos de imóvel localizado em Peruíbe – SP); e b) ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, em razão de situação de desemprego e prévia reclusão criminal.
Requer, liminarmente, "a imediata expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente" (fl. 8). No mérito, pugna pela concessão da ordem para "cassar em definitivo o decreto de prisão civil por sua manifesta ilegalidade, determinando-se que a execução prossiga pelo rito da expropriação patrimonial (penhora)" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Conquanto o impetrante busque construir uma competência híbrida ao indicar simultaneamente o Tribunal a quo e o Juízo de primeiro grau como autoridades coatoras, a análise dos contornos fáticos da petição inicial revela que, de duas, uma: ou a insurgência dirige-se contra o decreto de prisão de primeiro grau, ou volta-se contra o indeferimento da liminar no agravo de instrumento interposto na origem.
Da leitura do seguinte trecho da petição inicial, percebe-se a real intenção da impetração:
O presente writ volta-se contra o r. decreto de prisão civil exarado em 07 de julho de 2026 pelo juízo de primeira instância (doc. anexo), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004395-24.2026.8.26.0002. A decisão foi proferida após o E. Tribunal de Justiça de São Paulo ter negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2151624-57.2026.8.26.0000, deixando o Paciente sem qualquer proteção contra a iminente e, agora, decretada ordem de prisão. (fl. 5.)
A literalidade do trecho acima referido demonstra que a insurgência volta-se contra o ato do Juiz de Primeiro Grau que decretou a prisão civil do paciente em 7/7/2026 – até mesmo porque a decisão proferida pelo Tribunal a quo no Agravo de Instrumento foi exarada em momento substancialmente anterior (18/6/2026) ao próprio decreto da medida coercitiva.
Assim, fixada a premissa de que o ato efetivamente impugnado emana de magistrado de primeiro grau (e não do Tribunal a quo), resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o presente feito nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Por outro lado, ainda que se tente salvar a impetração sob a perspectiva de que o writ também se volta contra o anterior indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 2151624-57.2026.8.26.0000, a pretensão esbarra na manifesta reiteração de pedido, uma vez que a mesma questão já foi apreciada por esta Corte no HC n. 1.109.907/SP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115608/SP (2026/0302711-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:EDNILSON ROBERTO DA PAIXAOADVOGADO:EDNILSON ROBERTO DA PAIXÃO - SP438883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.