Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no AgRg no HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V V DA SADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525CARLOS EDUARDO GONZAGA - MG240940RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:V V DA SADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525CARLOS EDUARDO GONZAGA - MG240940RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA AUGUSTA DE ASSISADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525CARLOS EDUARDO GONZAGA - MG240940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
EDcl no AgRg no HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:V V DA SADVOGADOS:CARLOS EDUARDO GONZAGA - MG240940MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V V DA SADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:V V DA SADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 937015/MG (2024/0302776-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAMILA AUGUSTA DE ASSISADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. V. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Interposto o recurso de apelação, foi parcialmente provido para reduzir a pena para 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão no regime inicial fechado.
Diante do trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, em que alegada a tese de defesa deficitária e a atipicidade da conduta, cujo pedido foi indeferido.
O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois já expedido mandado de prisão, ao argumento de ausência de defesa técnica, bem como de atipicidade da conduta a ele imputada.
Sustenta o cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso especial, pois o paciente está na iminência de ser preso definitivamente em condenação que ocorreu à revelia do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da defesa técnica deficiente ou, subsidiariamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta.
A liminar foi indeferida (fls. 523-524).
Prestadas informações às fls. 529-543.
Novas manifestações do paciente às fls. 548-551 e 560-597.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 554-559).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Rememoro que o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira clara e evidente, a pretensão deduzida e a existência do constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante, em relação à nulidade por falta de defesa técnica nem de atipicidade da conduta.
Na revisão criminal, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual afastou a nulidade de falta de defesa técnica, bem como manteve a decisão condenatória, por entender presentes a materialidade e a autoria delitivas, assim como a tipicidade da conduta.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 507-510):
De acordo com a súmula nº 523 do STF, a deficiência de defesa técnica constitui, quando muito, nulidade relativa. Portanto, para seu reconhecimento, é imprescindível a demonstração de concreto prejuízo para o peticionário.
Por essa razão, não são suficientes ao reconhecimento da nulidade meras críticas ao trabalho do advogado anterior ou discordância quanto à estratégia adotada pelo causídico, sobretudo quando desacompanhadas de indícios concretos de eventual prejuízo suportado pelo acusado ou de vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em relação ao tratamento dispensado pela advogada à vítima, a defesa apenas teceu comentários pessoais a respeito da pretensa imprecisão da estratégia adotada. Ademais, ao contrário do que alega, a palavra da vítima não foi a única prova produzida em desfavor do peticionário, que foi corroborada por outras testemunhas, conforme se extrai dos depoimentos de fls. 185/188.
Quanto à suposta ausência de fundamentação nas alegações finais e razões recursais apresentadas, a defesa, mais uma vez, não apontou o prejuízo causado, sobretudo porque o magistrado sentenciante analisou de forma aprofundada todas as provas produzidas ao longo da ação penal, bem como este Tribunal de Justiça, quando do julgamento da apelação.
Nesse contexto, constata-se que os argumentos apresentados nesta revisão criminal demonstram apenas o inconformismo da defesa atual com a estratégia adotada, mas não são capazes de colocar em xeque a lisura do patrono anterior e a pertinência das defesas apresentadas.
Assim, tendo havido atuação suficiente e efetiva da defesa, que, a todo o momento, buscou resguardar os direitos do réu da forma que considerava adequada, rejeito a preliminar.
[...]
Como se sabe, a revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das questões já enfrentadas pelo judiciário, tampouco das provas dos autos ou das penas fixadas (Súmula nº 68 deste eg. Tribunal), mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos.
É possível observar que tanto a sentença do juiz de primeira instância, como o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, encontram respaldo nos elementos de convicção existentes, estando nítida e comprovada a prática dos crimes pelos quais o peticionário foi condenado (três estupros de vulnerável, em continuidade delitiva), sendo que o defensor está utilizando da revisão criminal como se fosse um novo recurso de apelação, o que não é permitido.
Neste ponto registro que a defesa não trouxe nenhum elemento que pudesse funcionar como prova nova.
Além disso, não é possível deferir o pedido revisional em razão de diferentes entendimentos ou interpretações das provas.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a desnecessidade de contato físico entre o agente e a vítima para a configuração do delito de estupro se restar demonstrada a finalidade lasciva da conduta.
[...]
No presente caso, a vítima foi enfática em afirmar que, ao longo dos meses de julho e agosto de 2014, o peticionário praticou contra ela inúmeros atos libidinosos, que incluíram apalpadelas, beijos e abraços lascivos, bem como ter colocado a mão dela no órgão genital dele, e a mão dele no órgão genital dela. Nesse contexto, o acusado foi condenado pela prática de estupros de vulnerável em continuidade delitiva, estando evidente o fim libidinoso da conduta de ficar de cueca na frente da ofendida.
Portanto, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação do peticionário inviabiliza sua alteração, sendo certo que o pedido revisional, por si só, desamparado de qualquer prova nova capaz de demonstrar suas alegações, é insuficiente para demonstrar a afirmada ocorrência de erro no julgamento, de modo a autorizar a sua rescisão.
Por consequência lógica, não sendo o caso de absolvição, fica prejudicado o pedido de redução da reprimenda com a alteração da fração relativa à continuidade delitiva. (Grifei.)
Como se observa, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que a nulidade apta a invalidar o processo é a que se refere à ausência de defesa.
A tese de deficiência na defesa, desacompanhada da prova do prejuízo, na forma como pretende o impetrante, não encontra guarida no ordenamento jurídico. Isso porque a alegação do propalado cerceamento de defesa está limitada à afirmação de que o paciente ficou desassistido durante todo o trâmite processual. Não se apontou, todavia, quais provas poderiam implicar a absolvição do réu, de forma a demonstrar a imprestabilidade do ato defensivo realizado.
Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Aplica-se também o Enunciado Sumular n. 523 do Supremo Tribunal Federal, em que, "no processo penal, a faltada defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.
Nesse sentido (grifou-se):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 217-A, C/C OS ARTIGOS 71 E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO II, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nomeação de defensor dativo não configura nulidade, pois a ausência do advogado constituído e do réu à audiência foi injustificada, e não houve demonstração de prejuízo concreto.
3. A concisão das alegações finais não implica deficiência de defesa, pois foram apresentados argumentos cabíveis para a absolvição, sem comprovação de prejuízo ao réu.
4. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a culpabilidade foi valorada negativamente pelo crime em âmbito familiar, e a majorante do artigo 226, inciso II, do CP foi aplicada pela autoridade exercida sobre a vítima.
5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 887.971/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, o acusado esteve assistido por defesa técnica em todos os atos processuais. Ademais, o recurso invocado é abarcado pelo princípio da voluntariedade recursal, de forma que não se pode falar em sua obrigatoriedade. Precedentes.
III - Em caso de condenação de réu solto, a condenação sequer exige a mesma cautela na intimação que a correspondente sentença quando o réu se encontra preso, sendo prescindível a intimação pessoal.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações complexas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.219/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Registre-se que " No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, " A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Por fim, o próprio Tribunal recorrido afastou a tese de atipicidade da conduta relativa ao fato 1 questionada pelo paciente, conforme acima transcrito.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida.
Rememora-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitivas.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na atipicidade da conduta, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
E, ainda:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
1.O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 523, que dispõe categoricamente que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
3. A suposta ausência de produção de provas técnicas durante a fase de inquérito policial, per si, não é apta a nulificar o processo, pois a superveniência da condenação não demonstra a relação causal exigida no verbete sumular 523/STF.
4. Ademais, não há como se aprofundar no exame das provas produzidas e submetidas aos jurados, haja vista que tal intuito não se compatibiliza com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 957.711/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES