Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RESPLENDOR - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG (SUSCITADO)
- Advogado
- RAISSA CREMASCO SOARES (OAB 183021/MG)
CC 223022/MG (2026/0302854-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RESPLENDOR - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MGINTERESSADO:ROBERT CERQUEIRA BLUNKADVOGADO:RAISSA CREMASCO SOARES - MG183021INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO SOUZA SANTOSCORRÉU:GEOVANO JARDIM COSTACORRÉU:JORGE NASCIMENTO SANTANA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RESPLENDOR/MG, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Robert Cerqueira Blunk e outros, pela prática de roubo majorado e organização criminosa, em concurso material, em razão de fatos ocorridos em 21 de maio de 2019, na agência dos Correios de Itueta/MG, ocasião em que, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, teriam subtraído valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e ao Banco Postal, correspondente bancário do Banco do Brasil S/A.
Durante a instrução, o Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que os delitos atingiram bens, serviços ou interesses da União. Contudo, após o recebimento do feito pela 1ª Vara Federal Criminal de Governador Valadares/MG, o Ministério Público Federal manifestou-se pela incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que o prejuízo suportado pela ECT teria sido ínfimo. Acolhendo esse entendimento, o Juízo Federal, em 9 de abril de 2026, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, com fundamento na suposta insignificância da lesão ao patrimônio da empresa pública federal, tendo o processo retornado à Vara Única de Resplendor em 7 de maio de 2026.
Recebidos os autos, o Juízo da Vara Única de Resplendor suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a lesão aos bens e interesses da União não se restringe aos R$ 66,07 retirados do caixa dos Correios. A ação criminosa também ocasionou dano de decorrente da subtração da fonte de alimentação do sistema de CFTV, equipamento relacionado à segurança da agência, além de interromper a prestação do serviço postal por aproximadamente 30 a 40 minutos, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de funcionários e clientes. Ademais, os fatos estariam inseridos no contexto de atuação de organização criminosa dedicada a roubos contra agências dos Correios e instituições bancárias em municípios de Minas Gerais e do Espírito Santo, circunstâncias que evidenciam interesse da União para além do mero valor patrimonial diretamente subtraído.
