SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR ALCANTARA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR ALCANTARA BRITO (OAB 57295/BA)
HC 1026611/BA (2025/0302861-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IGOR ALCANTARA BRITOADVOGADO:IGOR ALCANTARA BRITO - BA057295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GEOVANE TRINDADE DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE TRINDADE DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8039447-67.2025.8.05.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o apurado, foram encontrados 7 tabletes de maconha, com massa bruta de aproximadamente 5kg (cinco quilos) 2 tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 2kg (dois quilos).
Em suas razões, sustenta a defesa que a "manutenção da prisão preventiva do Paciente padece de vícios que a tornam incompatível com o art. 312 do CPP, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, que reforçou a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea" (e-STJ fl. 3).
Salienta que "a quantidade de drogas, isoladamente considerada, não autoriza a custódia cautelar. É imprescindível a correlação desse dado com elementos individualizados do caso que evidenciem perigo concreto" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 8):
1- O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão liminar da ordem para determinar a imediata soltura do Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), se assim entender Vossa Excelência;
2- No mérito, a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;
3- A comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da decisão.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR ALCANTARA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
IGOR ALCANTARA BRITO (OAB 57295/BA)
HC 1026611/BA (2025/0302861-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IGOR ALCANTARA BRITOADVOGADO:IGOR ALCANTARA BRITO - BA057295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GEOVANE TRINDADE DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 12/13):
Quanto a avaliação da custódia cautelar, encontra-se atendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP, já que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Neste diapasão, a lei não trata de possível regime de execução de pena na hipótese de futura condenação, mas tão somente, da quantidade de pena abstratamente cominada para o delito, não cabendo aqui, projeções preliminares sobre a incidência de regime semiaberto ou fechado de eventual condenação para fins de análise da necessidade da prisão preventiva. A hipótese de ausência de justa causa para a medida só poderia ser levantada se hipoteticamente identificada a necessária incidência de regime aberto em caso de condenação (justamente para a hipótese de pena igual ou inferior a 04 anos), o que não é, a princípio, a hipótese dos autos, já que não se pode antever, em cognição inicial e sumária, a eventual incidência do tráfico privilegiado. Tendo em vista que a prisão cautelar é lastreada em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status de liberdade do indiciado – periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. HÁ, nos autos, elementos indicadores da presença do fumus comissi delicti, dado os depoimentos colhidos no bojo do auto prisional, agregado ao auto de apreensão e ao laudo pericial das substâncias encontradas. No parecer Ministerial, id 505663544, foi apontada a necessidade de conversão em prisão preventiva pelas seguintes razões: “GEOVANE TRINDADE DIAS, detido por prepostos da Polícia Rodoviária Estadual no Posto da PRE/Anguera, situado na BA 052, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. De acordo com os depoimentos constantes nos autos, prepostos da Polícia Rodoviária Estadual se encontravam no local supramencionado quando deram ordem de parada ao veículo FIAT PALIO PLACA POLICIAL PYG2I54, cor prata a fim de realizarem revista no automóvel. Procedida a busca veicular, no interior do veículo foram oram encontrados 07 (sete) tabletes de maconha e 02 (dois) tabletes de pasta base semelhantes a cocaína, consoante auto de exibição e apreensão. O condutor do veículo foi identificado como sendo a pessoa de GEOVANE TRINDADE DIAS, ora flagranteado. O Laudo de Constatação de Entorpecentes acostados aos autos concluiu que as drogas apreendidas com o conduzido consistiam em 07 (sete) tabletes de maconha, com massa bruta de 5.003,04 (cinco quilogramas, três gramas e quatro centigramas) e 02 (dois) tabletes de cocaína, com massa total de 2.018,81g (dois quilogramas, dezoito gramas e oitenta e um centigramas), substâncias de uso proscrito no país e insertas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Interrogado perante a autoridade policial, o flagranteado, em síntese, aduziu que pegou as drogas com um indivíduo no bairro Santa Monica com o objetivo de transportá-la mediante promessa de recompensa, até o município de Ipirá/BA. [...] JÁ no que se refere à necessidade/adequação da custódia cautelar (art. 282 do CPP), o material apreendido, qual seja, aproximadamente 7 Kg de entorpecentes, de natureza distintas (maconha e cocaina), evidenciam a gravidade do crime protagonizado pelo conduzido, gerando risco a toda uma comunidade já tão abalada com os recorrentes episódios de violência oriunda das disputas por território, protagonizadas por traficantes, também nesta cidade, em evidente demonstração do seu desvalor para as normas postas. [...] A liberdade do flagranteado implicaria, portanto, em graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira, o direito à segurança de toda uma comunidade, evidenciando o periculum libertatis. Assim, por tudo o quanto até aqui sopesado, manifesta-se esse Órgão Ministerial pela homologação da prisão em flagrante de GEOVANE TRINDADE DIAS, com a conversão em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, e por não se revelarem, suficientes, até então, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal.”. No caso concreto, a prisão preventiva se mostra necessária, considerando a conjugação de inúmeros fatores, tais como a certidão do id. 505641854, que aponta risco de reiteração delitiva, o modus operandi que envolve considerável quantidade de droga e a possibilidade de envolvimento com outros indivíduos para prática de transporte de substâncias ilícitas entre municípios, conforme elementos de corroboração do id 505621250 e 505639700. Tais elementos denotam a possível dedicação do autuado a atividades criminosas e evidenciam a sua periculosidade social, restando inequívoca a necessidade de resguardar a ordem pública.
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas – a saber, 7 tabletes de maconha, com massa bruta de aproximadamente 5kg (cinco quilos) 2 tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 2kg (dois quilos) –, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...] (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)