HC 1026614/SP (2025/0302868-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LORENA FIRMINO STANGEADVOGADOS:LORENA FIRMINO STANGE - ES033904JESSICA PIRES PINAFFO - ES034618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO BATISTA DOS SANTOS – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500341-48.2023.8.26.0550), não comporta processamento.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular, realizada sem fundada suspeita, ao argumento de que a operação policial que culminou com a apreensão do entorpecente teve por base apenas denúncia anônima sem procedência lícita (fl. 5).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, no que se refere à busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido.
A Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal – a qual se equipara à busca veicular – decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso, consta da sentença que (fls. 38/39):
[...]
Sustenta-se que estaria comprometida a apreensão do entorpecente, prejudicando a materialidade do delito, em razão da ilícita abordagem inicial, porque fundada em denúncia anônima. Entretanto, respeitado o entendimento exposto, na ocasião dos fatos investigadores de polícia receberam informação de que estaria sendo realizado o transporte de entorpecente em um caminhão, cujas características foram transmitidas, o qual estaria trafegando em determinado trecho da Rodovia Washington Luís, sentido Capital, no horário também apontado, por isto que se deflagrou investigação a apurar a idoneidade da denúncia, com a imediatidade reclamada, constatando-se que no local indicado realmente trafegava o caminhão, com as características indicadas, emprestando veracidade ao que denunciado. Deste modo, à vista destas circunstâncias, emergiram fundadas suspeitas de que realmente estava havendo o transporte de entorpecentes, exigindo ação policial pronta e eficaz, seguindo-se então a abordagem e a busca que resultou efetivamente na apreensão dos 90 kg de cocaína.