Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDES contra decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente ( e-STJ, fls. 8-14)
Neste writ, o impetrante objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. De forma supletiva, busca "que seja anulado o indeferimento liminar da revisão criminal e determinado ao Tribunal a quo o seu regular processamento com apreciação do mérito".
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do Relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição da República.
Com efeito, " [a] jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
3. Ademais, "[n]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/08/2025.
HC 1026733/SP (2025/0302869-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUEADVOGADO:DIEGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE - SP489493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DIAS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.