Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 937241/RJ (2024/0302911-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FABIANA RUFINO CARLOS DE SOUZA FREITASADVOGADO:FÁBIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 937241/RJ (2024/0302911-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FABIANA RUFINO CARLOS DE SOUZA FREITASADVOGADO:FÁBIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 937241/RJ (2024/0302911-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO ANDRADE ALMEIDAADVOGADO:FÁBIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FABIANA RUFINO CARLOS DE SOUZA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANA RUFINO CARLOS DE SOUZA FREITAS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado :
APELAÇÃO. Artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Reconhecimento de litispendência: ocorrência de bis in idem. Mérito. Absolvição, por ausência ou insuficiência probatória.
1. Preliminar. Rejeição.
Impossibilidade de reconhecimento de litispendência, se os fatos em exame não foram julgados no Processo nº 0076551-23.2017.8.19.0001, mas, apenas, os crimes de extorsão majorado e organização criminosa praticados pela RÉ, cujo produto e/ou proveito resultaram na prática autônoma do crime de “lavagem de dinheiro”, agora em exame.
2. Mérito.
A existência e autoria do crime de “lavagem de dinheiro” majorado, devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzida no decorrer do Processo, inviabilizam a absolvição. Confirmação efetiva e segura e que, a ora Apelante, agindo em comunhão de ações e desígnios com seu marido (vulgo “Batoré, “líder” de organização criminosa e já falecido) e sua genitora (Sandra Rufino da Silva, já falecida), ocultou e dissimulou a real propriedade de bem imóvel (uma sala comercial), ao adquiri-lo por certa quantia monetária, proveniente de inúmeros crimes de extorsão majorada e de organização criminosa, bem como ao celebrar sua escritura de compra e venda, apontando como proprietária sua genitora já falecida, Sandra (interposta pessoa que cedeu seu nome como “laranja”), a qual não dispunha de lastro financeiro para tanto. Verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 3727-3746)
Em suas razões, a parte impetrante alega que a paciente foi condenada de forma manifestamente ilegal pela prática de crime de lavagem de dinheiro e, a despeito de transitada em julgada a condenação, deve ser conhecido o writ, porquanto esta violou a ampla defesa e o devido processo legal, além de haver imputado à paciente pena desproporcional e sem devida fundamentação.
Sustenta que houve, ademais, litispendência com a ação penal em que denunciados seu marido e sua mãe (já falecidos), na qual o Ministério Público decidira não denunciar a paciente, porquanto a ulterior ação penal seria um indevido bis in idem. Por fim, sustenta que o imóvel, cuja aquisição e registro em nome da genitora da paciente foi reputado como evidência da lavagem de dinheiro pela qual condenada, foi efetivamente utilizado pela mãe dela.
Por isso, requer seja declarada a nulidade da condenação, reconhecendo-se a inexistência de prática de lavagem de dinheiro, com a sua consequente absolvição.
Não houve pedido de liminar, tampouco foram requisitadas informações.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 3773-3780).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus volta-se contra acórdão condenatório da paciente, pelo crime de lavagem de dinheiro, exarado no julgamento da Apelação n. 0051164-30.2022.8.19.0001, relativamente a imóvel adquirido com o fruto de prática criminosa e registrado em nome de sua genitora, portanto caracterizando lavagem de dinheiro.
Partindo-se da informação prestada na própria inicial do writ, de que a condenação impugnada já transitou em julgado, pode-se concluir que, no presente caso, o writ foi impetrado como se revisão criminal fosse. É inviável, assim, o conhecimento da impetração, porque a defesa deveria primeiramente ter ajuizado revisão criminal perante o Tribunal local - demonstração de que não se desincumbiu -, como mostram os julgados a seguir:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o pedido formulado na inicial deste feito, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.
[...]
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 667.490/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. RECURSO. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA EXTREMA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS AO LONGO DE ANOS. DELITO ÚNICO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Na forma do art. 105, I, "e", da Constituição da República, ao Superior Tribunal de Justiça cabe o julgamento das revisões criminais "de seus julgados", não podendo a defesa questionar decisão de Tribunal inferior transitada em julgado, por meio de habeas corpus originário, diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 529.514/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Mesmo que não houvesse o trânsito em julgado da condenação, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Refere-se a esse entendimento, ainda, porque, da análise da documentação colacionada, observa-se que o mesmo ora impetrante já havia antes impetrado em favor da mesma ora paciente, desta feita perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Habeas Corpus de n. 0069757-76.2023.8.19.0000, em que alegou o mesmo fundamento ora renovado, da litispendência. Para tanto, basta conferir as informações prestadas pelo então Juízo de primeiro grau (fls. 3579-3581) àquele Tribunal.
Por conseguinte, caberia, em ali denegada pelo TJRJ a ordem pretendida, ter sido interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus pertinente, o que não é mencionado na impetração, tampouco o sistema processual acusou conexão deste feito com qualquer outro.
Demais disso, não há flagrante ilegalidade que pudesse justificar a concessão do habeas corpus de ofício neste caso ora em apreço.
Com efeito, de fato não foi ilegal o afastamento da alegação de litispendência. Explico: Na ação penal 0076551-23.2017.8.19.0001 (e respectiva apelação), a ora paciente foi processada e condenada pelos delitos do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 158, §1º, do CP, e não por qualquer crime de lavagem. Outrossim, naquele mesmo processo, sua mãe – esta sim ali processada e condenada por lavagem – foi denunciada pela ocultação da verdadeira propriedade de dois veículos: Toyota Hylux, placa LT 6342 e BMW 320, placa LTV 5608, e não do imóvel tratado no caso ora em análise.
Somente na ação penal 0051164-30.2022.8.19.0001 (e respectiva apelação - cujo acórdão é apontado como o ato coator deste writ) tratou-se da lavagem de dinheiro do imóvel registrado em nome da genitora da paciente, quanto ao que esta foi condenada.
Por conseguinte, conclui-se que não há identidade de fatos e imputações entre ambos os processos, no que pertine à ora paciente, não havendo qualquer ofensa à lei em julgar-se improcedente o argumento da litispendência.
Também não se vislumbram os apontados vícios de legalidade, de suposta violação da ampla defesa e do devido processo legal em face da aplicação à paciente de pena desproporcional e sem devida fundamentação. Tampouco pelo argumento de que o imóvel, cuja aquisição e registro em nome da genitora da paciente - reputado como evidência da lavagem de dinheiro - foi efetivamente utilizado pela mãe dela.
Sobre essas alegações, o acórdão apontado como coator assim se pronunciou:
[...]. Induvidosas a existência e autoria do crime de “lavagem de dinheiro” majorado, a teor do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 2017.00846561, oriundo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público - GAECO/MPRJ (Volumes I a IV, consoante Docs. 000025 a 001248, acompanhados dos Apensos I a IV, conforme Docs. 001371 a 002117), Cópias da Denúncia e Sentença proferidas no Processo nº 0076551-23.2017.8.19.0001 (Docs. 002145 a 002240), Cópia do Acórdão prolatado no Processo nº 0254673-58.2017.8.19.0001 (Doc. 002912), além da segura prova oral colhida no decorrer do Processo.
Em Juízo, a Acusada negou a prática do crime, alegando que o bem imóvel foi comprado por seus falecidos marido e genitora, negociação da qual disse não ter participado. Disse que, o imóvel foi cedido para o exercício de sua atividade laborativa, tanto que registrou um “CNPJ”, tendo sua falecida mãe utilizado seu e-mail para realizar a compra, já que esta não tinha e-mail próprio. Relatou que, sua mãe era pensionista, porém, sempre trabalhou e tinha “economias”, não se lembrando de ter retirado a quantia de R$ 25.000,00 de sua conta bancária, aduzindo que, seu marido tinha acesso ao seu e-mail e conta (Docs. 003375 e 003377).
Entretanto, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, o Delegado de Polícia Federal Dr. Jaime Candido da Silva e o Policial Militar Amaury Lopes Barbosa confirmaram as teses da Inicial acusatória (Docs. 003375 e 003377).
O Delegado de Polícia Federal, Dr. Jaime disse que, a Acusada integrava uma organização criminosa, juntamente com seu falecido marido Antonio Eugênio, conhecido pelo vulgo “Batoré”, além de outros membros familiares. Contou que, o grupo criminoso utilizava uma cooperativa e extorquia motoristas proprietários do transporte alternativo na Ilha do Governador, exigindo o pagamento de quantias monetárias semanais.
Asseverou que, a investigação apurou que, diversos bens eram colocados no nome de Sandra Rufino, genitora da RÉ, sendo comum a utilização dos dados pessoais dela. Apontou que, durante a prisão da RÉ e de seu marido, os agentes encontraram em sua residência, documentos dos imóveis de propriedade de ambos, porém, em nomes de terceiros.
Salientou que, os Policiais também encontraram documentos inerentes aos pagamentos efetuados para aquisição do imóvel apontado na Denúncia. Aduziu que, Sandra era pensionista ou aposentada e não tinha capacidade econômica para adquirir o referido bem imóvel, mas também tinha um veículo automotor BMW em seu nome.
Destaque-se o seguinte trecho de seu depoimento:
[...].
No mesmo sentido, as declarações do Agente da lei, Amaury, ratificando o depoimento do Delegado Jaime, especialmente que, participou, apenas, da análise de parte dos áudios captados durante a investigação, especificamente em relação ao transporte alternativo, ressaltando, inclusive, que, o nome da genitora da RÉ era comumente utilizado na aquisição de bens pela organização criminosa, assim como havia muitos familiares participando como, por exemplo, o irmão do marido da RÉ.
A Defesa não produziu prova oral, perdendo, assim, a oportunidade de tentar ilidir a acusação (Docs. 003375 e 003377).
No caso, não há dúvidas de que, os depoimentos dos Policiais, que participaram das diligências sobre o caso em tela, são coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade.
Pontue-se que, o fato de as testemunhas de acusação serem Agentes públicos não constitui motivo, por si só, para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo as hipóteses em que se constata o seu interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela.
A esse respeito convém assinalar que, os depoimentos prestados por Policiais acerca de diligências de que participam no exercício de suas funções são dotados de ampla força probante, segundo o entendimento amplamente dominante em nossos Tribunais.
Aliás, não é outro o entendimento adotado de forma pacífica por esse Tribunal de Justiça que, inclusive, já editou o verbete sumulado nº 70, que assim dispõe: 'O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.'
Com efeito, os Autos demonstram, de forma efetiva e segura que, a ora Apelante, agindo em comunhão de ações e desígnios com seu marido (vulgo “Batoré, “líder” de organização criminosa e já falecido) e sua genitora (Sandra Rufino da Silva, já falecida), ocultou e dissimulou a real propriedade de bem imóvel (uma sala comercial), ao adquiri-lo por certa quantia monetária proveniente de inúmeros crimes de extorsão majorada e organização criminosa, bem como ao celebrar sua escritura de compra e venda, apontando como proprietária sua genitora já falecida, Sandra (interposta pessoa que cedeu seu nome como “laranja”), a qual não tinha lastro financeiro para tanto.
Do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 2017.00846561, oriundo do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público - GAECO/MPRJ (Volumes I a IV, consoante Docs. 000025 a 001248, acompanhados dos Apensos I a IV, conforme Docs. 001371 a 002117), convém ressaltar, principalmente:
a) documentos comprobatórios da titularidade meramente formal do imóvel (fls. 643 a 652 dos Autos Principais, presente no Doc. 000554);
b) informações do Portal de Segurança e do Portal Pandora/MPRJ sobre a genitora da RÉ (fls. 1.335 a 1.339 e 1.357 a 1.369 dos Autos Principais, presente no Doc. 001248);
c) informações sobre o último registro de trabalho formal da genitora da RÉ (fl. 1.355 dos Autos Principais, presente no Doc. 001248);
d) cópia do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel (fls. 1.761 a 1.773 do Apenso III, presente nos Docs. 001649 e 001762);
e) boleto bancário e respectivo comprovante de pagamento em relação ao bem imóvel (fl. 1.809 do Apenso III, presente no Doc. 001762); e
f) comprovante do valor inerente ao benefício de pensão por morte do INSS recebido pela genitora da RÉ (fl. 1.913 do Apenso III, presente no Doc. 001762).
Embora autônomo, o crime de “lavagem de dinheiro” descrito no artigo 1º, da Lei 9.613/98, está vinculado a um delito prévio, ou seja, há uma dependência necessária entre a prática deste crime prévio e daquele de “lavagem”, de maneira que se deve demonstrar a identificação do liame entre tais delitos. A teor da bem fundamentada Sentença recorrida (Doc. 003412):
'(...)
Importante ressaltar que a acusada FABIANA e seu falecido marido ANTONIO EUGÊNIO BATORÉ, nos autos da ação penal nº 0076551-23.2017.8.19.0001, foram condenados por constituir, organizar, integrar e promover Organização Criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica, com a prática de crimes de extorsão, tendo como vítimas proprietários do transporte alternativo da Ilha do Governador. Ressalte-se ainda que a mãe da acusada, SANDRA RUFINO, foi condenada pelo crime de lavagem de dinheiro, naquele processo, eis que lá restou comprovado que SANDRA possuía dois automóveis de luxo registrados em seu nome, adquiridos com o dinheiro da Organização Criminosa.
Saliente-se que a documentação do imóvel situado na Avenida Dom Helder Câmara, nº 5.644, sala 1.111, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, registrado no 15º Ofício de Notas da Capital, além de pagamentos de despesas, foram encontrados na residência da acusada FABIANA e de seu falecido marido.
Registre-se que, fl. 81 do apenso III, há boleto de pagamento referente ao pagamento do imóvel, com a quitação de parte do valor com recursos provenientes da conta bancária da acusada, ou seja, o valor de R$ 25.000,00.
O email utilizado na compra do imóvel é da acusada, como reconhecido pela mesma em seu interrogatório.
A acusada FABIANA abriu pessoa jurídica de sua titularidade para exercer sua atividade laboral no citado imóvel.
A mãe da acusada, SANDRA RUFINO, à época dos fatos, era pensionista e recebia o valor de R$ 1.072,00, sendo que, como ressaltou o Ministério Público, seu último registro formal de trabalho data do ano de 1990, não havendo comprovação de que SANDRA figurasse no quadro associativo de qualquer empresa, de modo a justificar os recursos necessários para a compra comercial.
Ressalte-se que a compra do imóvel, computando o valor que foi pago e as dívidas que possuía, envolveu valores superiores a R$ 125.000,00, ou seja, valor significativo para uma senhora pensionista, que não comprovou capacidade econômica para sua aquisição, ressaltando-se ainda que no processo nº 0076551-23.2017.8.19.0001, a mãe da acusada foi condenada no crime de lavagem de dinheiro por possuir dois veículos de luxo registrados em seu nome, restando comprovado lá naquele processo que a mãe da acusada, SANDRA RUFINO, atuava como "laranja" para a Organização Criminosa.
A prova é firme, segura e harmoniosa, no sentido de que SANDRA RUFINO, na compra do imóvel situado na Avenida Dom Helder Câmara, nº 5.644, sala 1.111, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, figurou como interposta pessoa, cedendo seu nome para que fosse ocultada e dissimulada a origem do dinheiro utilizado na aquisição, para que fosse possibilitada a compra do imóvel pela acusada FABIANA e seu falecido marido ANTONIO EUGÊNIO, vulgo BATORÉ, verdadeiros donos da sala comercial.
A materialidade vem estampada nas peças de informação e nos depoimentos colhidos, dispensando-se maiores comentários para evitar-se prolixidade.
(...)
A tese defensiva de que o bem imóvel seria utilizado para fruição, e, portanto, não configuraria crime não pode prosperar. Com efeito, a compra de imóvel com proventos da atividade criminosa em nome de outra pessoa configura o crime de lavagem de dinheiro, isto porque presente o dolo de ocultar e dissimular a origem do dinheiro usado na compra do imóvel, distanciando a aquisição do bem da origem do dinheiro proveniente da atividade criminosa.
Ressalte-se que caso a acusada FABIANA e seu falecido marido tivessem comprado o imóvel em nome próprios, não haveria o crime de lavagem de dinheiro, mas mero exaurimento do crime, contudo, como efetuou a aquisição da sala comercial em nome de sua mãe falecida, utilizando-a como "laranja", resta configurado o tipo penal.
Desta forma, sobejamente comprovados a autoria e materialidade do delito, sendo a conduta da acusada típica, antijurídica e culpável, a condenação é medida que se impõe. Não há causas excludentes de antijuridicidade ou da culpabilidade da acusada.
Registre-se que se faz presente a causa de aumento prevista no parágrafo 4º da Lei nº 9.613/98 se faz presente, eis que o crime de lavagem de dinheiro foi cometido por intermédio de Organização Criminosa.
(...)”.'
No caso, a prova é segura o suficiente de que, a aquisição do aludido bem imóvel relacionado na Inicial acusatória, teve por base delitos antecedentes (inúmeros crimes de extorsão majorada e organização criminosa, conforme Processos nº 0076551-23.2017.8.19.0001 e nº 0254673- 58.2017.8.19.0001), justificando a manutenção da condenação da Acusada pelo crime de “lavagem de dinheiro”.
Desse modo, as teses alegadas pela Defesa Técnica da ora Apelante não passam de mera estratégia, sem qualquer amparo nos Autos, tornando inviável, portanto, seu acolhimento.
Nesse contexto, a existência e autoria do crime de “lavagem de dinheiro” majorado resultaram comprovadas pelas peças técnicas juntadas aos Autos e pela prova oral colhida em Juízo, trazendo certeza quanto à imputação formulada contra a ora Apelante.
Como salientou o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do culto Procurador de Justiça Dr. Luiz Antonio Corrêa Ayres, que passa a fazer parte deste Voto, na forma regimental (Doc. 003481):
'(...)
Note-se que, diferentemente do que tenta sustentar a Defesa, a titularização meramente formal do imóvel pela mãe da ré não torna atípica a conduta, muito ao contrário: constitui um dos clássicos exemplos de prática do crime de lavagem de capitais por intermédio da dissimulação da origem ilícita dos valores utilizados para aquisição do imóvel, reintroduzidos na economia formal com a aparência de licitude.
(...)
De fato, materialidade, autoria e dolo do delito restaram devidamente comprovados, notadamente pelos elementos de informação colhidos pela autoridade policial e pela farta prova oral produzida em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
(...)
Nessa toada, a prova é firme e coesa no sentido de que SANDRA RUFINO, na compra do imóvel situado na Avenida Dom Helder Câmara, nº 5.644, sala 1.111, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, figurou como interposta pessoa, cedendo seu nome para que fosse ocultada e dissimulada a origem do dinheiro utilizado na aquisição, para que fosse possibilitada a compra do imóvel pela apelante seu falecido marido.
Em palavras populares, Sandra Rufino, genitora da apelante, serviu de “laranja” para esta última.
Por fim, nunca é demais lembrar que o crime conhecido como “lavagem de dinheiro” é praticado nas sombras, com o máximo de discrição possível, dissimulado em operações aparentemente legais quando analisadas isoladamente, somente se revelando quando há uma análise conglobante de todas as condutas perpetradas – exata hipótese dos autos.
E assim ocorre justamente para que não possa ser rastreado o delito e chegar-se à sua autoria. A busca pela aparência de legalidade por meio de diversas operações desnecessárias para confundir a persecução do rastro do dinheiro ilícito é o meio clássico de se buscar a ocultação de capitais. É de sabença comum que, em sede de crimes descritos na Lei nº 9613/98, qualquer investigação jamais chegará a um recibo firmado ou registrado admitindo a lavagem de bens, valores ou capitais adquiridos com dinheiro produto de práticas delituosas pretéritas.
(...)”.'
Assim, correta a condenação imposta na Sentença. (e-sTJ, fls. 3727-3746; grifou-se.)
Como se pode concluir da leitura dos fundamentos do acórdão, há nele adequada e suficiente fundamentação.
Além disso, não foi apresentado na apelação qualquer questionamento quanto à desproporção da pena imposta à ré então condenada, ora paciente.
Ora, não pode ser examinada por esta Corte a tese de desproporção da penalidade imposta na sentença e mantida pelo tribunal apontado como coator, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. Logo, sua análise direta por este STJ configuraria supressão de instância, não admitida em nosso sistema processual. É assim que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado a respeito da questão:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
7. A questão do alegado excesso de prazo na constrição não foi submetida à análise do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8 . Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 675.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. O pedido de prisão domiciliar devido ao risco de contaminação pela COVID-19 no ambiente prisional não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede a análise do tema por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 141.414/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Como se não bastasse, pela transcrição acima, verifica-se que a paciente, na ação penal em que condenada, teria informado que (i) utilizava o imóvel em questão em sua atividade laborativa e (ii) seu e-mail e conta eram acessíveis por seu marido, bem como (iii) sua mãe havia utilizado o e-mail da paciente ao realizar a compra do bem em foco somente porque ela mesma não possuía e-mail próprio. JÁ a sua defesa, na ação penal, apresentou a versão de que a fruição, pela paciente, do imóvel registrado em nome alheio (de sua mãe) não configuraria lavagem.
Ocorre que, neste habeas corpus, há evidente inovação nos argumentos sobre a mesma questão, na medida em que se defende na inicial que era a genitora da paciente que utilizava o bem, por isso não haveria como configurar-se a lavagem de dinheiro.
HÁ, pois, evidente contradição nas versões apresentadas na ação penal e neste habeas corpus. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
"[...]
V - Não é possível acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento. Isso porque, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
[...]
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Por conseguinte, in casu nem cabe habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, tampouco como substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, ou quando se mostra necessária dilação probatória, nem é o caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se