AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 9. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INTERESSADO), 1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 3. JEFFERSON GONCALVES DA COSTA (REPRESENTADO POR), 8. FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI (INTERESSADO), 5. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AGRAVADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 7. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
AgInt no CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTAAGRAVANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
2025
7 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 9. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INTERESSADO), 1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 3. JEFFERSON GONCALVES DA COSTA (REPRESENTADO POR), 8. FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI (INTERESSADO), 5. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AGRAVADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 7. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
AgInt no CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTAAGRAVANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Agosto 20254 eventos
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA12/02/2026, 00:00
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 9. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INTERESSADO), 1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (AGRAVANTE), 3. JEFFERSON GONCALVES DA COSTA (REPRESENTADO POR), 8. FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI (INTERESSADO), 5. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AGRAVADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 7. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
AgInt no CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTAAGRAVANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 4. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTASUSCITANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência, com pedido de Tutela de Urgência, suscitado pelo Espólio de Alexandre Gonçalves da Costa, entre o Juízo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Prado - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teixeira de Feitas - SJ/BA.
Em liminar, requer: "1. Suspender imediatamente a eficácia de qualquer ordem de reintegração/medida executiva emanada da ACP federal no que tange ao Lote 57-A (PA Cumuruxatibá – “Fazenda Calango”); 2. Sobrestar o curso da ACP nº 1003543- 75.2023.4.01.3313 no ponto referente ao Lote 57-A; 3. Comunicar aos Juízos suscitados, às Polícias e aos Oficiais de Justiça a suspensão determinada; 4. Designar o Juízo Estadual da Comarca de Prado/BA para, provisoriamente, apreciar medidas urgentes relativas ao mesmo núcleo possessório. 5. Seja deferida a gratuidade de justiça aos suscitantes" (fls. 31-32).
No mérito, que seja conhecido o conflito para "declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Prado/BA para processar e julgar a controvérsia possessória referente ao Lote 57-A (Fazenda Calango); b) Reconhecer que, no caso concreto, não se cuida de discussão sobre direitos originários indígenas (art. 231, CF), mas de lide possessória privada (inclusive porque a ACP descreve cessão/doação de particular, e não ocupação tradicional originária sobre o polígono do Lote 57-A); c) Reconhecer o Direito Adquirido de Alexandre Gonçalves da Costa sobre as terras litigadas e consequentemente determinar a titular do imóvel em nome de sua única herdeira; d) Reconhecer as preliminares que indiscutivelmente tornam o processo impetrado na Justiça Federal 1003543-75.2023.4.01.3313 NULO de pleno direito; e) SUBSIDIARIAMENTE, caso se entenda pela competência federal: (i) Condicionar o processamento a perícia cartográfica judicial (INCRA/FUNAI) para delimitar eventual sobreposição; (ii) Determinar audiência de saneamento (CPC, ) com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova; (iii) Preservar o status quo possessório (família no imóvel) até decisão final, por proporcionalidade e prevenção de dano irreversível; (iv) Dar ciência ao MPF, FUNAI e INCRA; (v) Reconhecer o direito do Espólio a participar do processo, determinando o deferimento dos Embargos de Terceiros 1004202- 84.2023.4.01.3313; f) Determinar a juntada das peças essenciais dos autos estaduais e federais correlatos; g) As demais comunicações e diligências de estilo" (fls. 32-33).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 4. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTASUSCITANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 4. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTASUSCITANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de Conflito Positivo de Competência, com pedido de Tutela de Urgência, suscitado pelo Espólio de Alexandre Gonçalves da Costa, entre o Juízo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Prado - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Teixeira de Feitas - SJ/BA.
Em liminar, requer: "1. Suspender imediatamente a eficácia de qualquer ordem de reintegração/medida executiva emanada da ACP federal no que tange ao Lote 57-A (PA Cumuruxatibá – “Fazenda Calango”); 2. Sobrestar o curso da ACP nº 1003543-75.2023.4.01.3313 no ponto referente ao Lote 57-A; 3. Comunicar aos Juízos suscitados, às Polícias e aos Oficiais de Justiça a suspensão determinada; 4. Designar o Juízo Estadual da Comarca de Prado/BA para, provisoriamente, apreciar medidas urgentes relativas ao mesmo núcleo possessório. 5. Seja deferida a gratuidade de justiça aos suscitantes" (fls. 31-32).
No mérito, que seja conhecido o conflito para "declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Prado/BA para processar e julgar a controvérsia possessória referente ao Lote 57-A (Fazenda Calango); b) Reconhecer que, no caso concreto, não se cuida de discussão sobre direitos originários indígenas (art. 231, CF), mas de lide possessória privada (inclusive porque a ACP descreve cessão/doação de particular, e não ocupação tradicional originária sobre o polígono do Lote 57-A); c) Reconhecer o Direito Adquirido de Alexandre Gonçalves da Costa sobre as terras litigadas e consequentemente determinar a titular do imóvel em nome de sua única herdeira; d) Reconhecer as preliminares que indiscutivelmente tornam o processo impetrado na Justiça Federal 1003543-75.2023.4.01.3313 NULO de pleno direito; e) SUBSIDIARIAMENTE, caso se entenda pela competência federal: (i) Condicionar o processamento a perícia cartográfica judicial (INCRA/FUNAI) para delimitar eventual sobreposição; (ii) Determinar audiência de saneamento (CPC, ) com delimitação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova; (iii) Preservar o status quo possessório (família no imóvel) até decisão final, por proporcionalidade e prevenção de dano irreversível; (iv) Dar ciência ao MPF, FUNAI e INCRA; (v) Reconhecer o direito do Espólio a participar do processo, determinando o deferimento dos Embargos de Terceiros 1004202- 84.2023.4.01.3313; f) Determinar a juntada das peças essenciais dos autos estaduais e federais correlatos; g) As demais comunicações e diligências de estilo" (fls. 32-33).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 4. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTASUSCITANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 2. ALCIDEA GONCALVES DA COSTA (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BA (SUSCITADO), 4. JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BA (SUSCITADO)
Advogado
REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 68150/BA)
CC 215397/BA (2025/0302913-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:ALEXANDRE GONCALVES DA COSTASUSCITANTE:ALCIDEA GONCALVES DA COSTAREPRESENTADO POR:JEFFERSON GONCALVES DA COSTAADVOGADO:REULE TEIXEIRA DE MIRANDA - BA068150SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAL DE PRADO - BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS - SJ/BAINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAIINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
art. 357
Informações prestadas pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Prado/BA, no seguinte sentido:
Tramita nesta Vara o Inventário n. 8001224-86.2023.8.05.0203, em que figura como inventariante Alcídeia Gonçalves da Costa, tendo como objeto a área de terra rural correspondente ao Lote 57-A, denominado “Fazenda Calango”, situado no Município de Prado/BA.
Ademais, consta nos autos que o falecido Alexandre Gonçalves da Costa detinha direito de posse e expectativa de propriedade sobre parcela do Projeto de Assentamento Cumuruxatiba, conforme Contrato de Assentamento nº 1.53 firmado com o INCRA, assegurando ao de cujus o uso da área para exploração agrícola, pecuária e agroindustrial, com possibilidade de aquisição do Título Definitivo de Propriedade, condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais previstas no instrumento. Junto ao contrato, foram colecionados memorial descritivo, recibos de entrega da declaração do ITR, cópia do cadastro nacional de imóveis rurais (CNIR), certificado de inscrição do cadastro estadual florestal de imóveis rurais nº 2024.001.046890/CEFIR, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, cadastro de imóveis rurais - CAFIR, todos constando como titular o Sr. Alexandre Gonçalves da Costa.
Insta salientar que o mencionado contrato prevê expressamente que, em caso de sucessão causa mortis, os direitos e obrigações do ocupante podem ser herdados pelos sucessores. Contudo, a sucessão não transfere automaticamente a propriedade plena, pois a emissão do Título Definitivo de Propriedade pelo INCRA ainda é necessária para consolidar a titularidade. Dessa forma, os herdeiros sucedem apenas a posse e a expectativa de propriedade, respeitando as condições contratuais.
A controvérsia que se estabeleceu possui natureza essencialmente possessória e sucessória, relacionada à inclusão e destinação patrimonial dos bens do espólio, abrangendo o Lote 57-A (“Fazenda Calango”) decorrente do contrato com o INCRA.
No tocante à atuação jurisdicional e competência deste Juízo, as medidas adotadas restringem-se às questões decorrentes da sucessão aberta do de cujus Alexandre Gonçalves da Costa, onde até o momento houve a nomeação de inventariante, e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios dos bens e certidões negativas, bem como a apresentação das primeiras declarações ou eventual plano de partilha, garantindo-se a administração e preservação do espólio conforme os poderes conferidos judicialmente.
(...)
Até o presente momento, não há nos autos decisão envolvendo litígios de natureza indígena ou de interesse direto da União, suas autarquias ou fundações públicas. Dessa forma, compete a este Juízo garantir a adequada condução do processo sucessório, zelando pela preservação e administração dos bens, bem como pela observância integral dos direitos e obrigações do espólio, assegurando a regularidade dos atos e a proteção dos interesses dos sucessores nos limites da lei.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.325-2.329, pelo não conhecimento do conflito.
É o relatório. Decido.
Com razão, o Parquet Federal.
Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Ou seja, dá-se Conflito de Competência, nos termos do art. 66, I e II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se declaram competentes; ou se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. À primeira modalidade, denomina-se Conflito positivo; à segunda, Conflito negativo. O inciso III do artigo 66 do CPC/2015 refere, ainda, outra hipótese: quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O substrato comum entre as modalidades é a identidade do feito.
Assim, para configurar o conflito, necessário é que, no mesmo processo, dois ou mais juízes se declarem competentes ou incompetentes, neste último caso, atribuindo-se reciprocamente a competência.
Por pertinente, a lição de Nelson Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 456): "Conflito de competência é a circunstância de fato que se caracteriza quando mais de um juízo se dão por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma ação, manifestada essa divergência nos mesmos autos. Deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a causa. O objeto do conflito de competência é uma ação única. Quando se discute a competência do juiz para julgar várias causas, alegando-se haver conexão ou continência entre elas, pode ocorrer o conflito de competência, desde que haja discordância dos juízos sobre a reunião das ações conexas".
A corroborar: "há conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018).
Assim, "para a caracterização do conflito negativo de competência é necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa, envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para processar e julgar determinada demanda." (CC 100.501/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 01/07/2009).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO RECÍPROCA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
DECISÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração de efetivo conflito de jurisdição "é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz" (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2012).
2. Caso concreto no qual a parte agravante reconhece a inexistência de decisões em um mesmo processo, noticiando, ao contrário, a propositura de duas ações sucessivas, em juízos distintos, inclusive com diferença na composição do polo passivo.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 205.410/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019).
2. Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual. Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 175.763/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2021.)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO. JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. DESCABIMENTODO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A caracterização do conflito de competência depende da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", o que não ocorreu na espécie.
III - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 168.175/SP, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O MESMO PROCESSO.
1. Para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011). Com efeito, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (2ª Seção, AgRg no CC 120.584/GO Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012).
2. Quando não configurados os pressupostos do conflito de competência, tal incidente processual pode ser decidido monocraticamente, a teor do que dispõem os arts. 34, XVIII, do RISTJ, 38, da Lei 8.038/90, e 120, parágrafo único, do CPC.
3. No caso, não se está diante de um conflito positivo de competência, pois, além de cada juízo suscitado encontrar-se atuando em sua própria esfera de jurisdição, sem, portanto, praticar atos processuais na "mesma causa", não se constata, principalmente, que tais atos sejam excludentes entre si.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no CC n. 121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
A propósito, destacam-se, ainda, as seguintes monocráticas: CC 209429/CE, relator Sérgio Kukina, DJEN 13/02/2025; CC 192117/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/04/2023; CC 192641/SP, relatora Assusete Magalhães, DJe 03/04/2023.
Nesse panorama, ao contrário do que alega a parte suscitante, inexiste divergência entre os juízos suscitados acerca da competência ou incompetência para o julgamento de uma única ação, isto porque, do exame dos documentos acostados aos autos, observa-se que, a VARA CÍVEL DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE PRADO/BA está julgando "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE GONÇALVES DA COSTA, representado por JEFFERSON GONÇALVES DA COSTA, em face de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS" e, por sua vez, a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA, está julgando uma "ação civil pública com pedido liminar de tutela possessória, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de VALDEMIR OLIVEIRA GUEDES, ALEXANDRO SOUSA FONSECA, JEONES ALMEIDA DOS SANTOS, BENEDITO JOSE SILVA AZEVEDO, ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA e demais OCUPANTES NÃO INDÍGENAS de qualificação ignorada, objetivando a reintegração possessória de território da Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Pequi, que compõe a Terra Indígena Comexatibá, localizada no Município de Prado/BA, que, desde o dia 23/04/2023, vem sofrendo invasão, ocupação indevida pelos demandados e, inclusive, com a área sendo fragmentada em lotes a partir da instalação de piquetes e comercialização por aproximadamente R$200,00 (duzentos reais), provocando, consequentemente, aumento da ocupação não indígena e impactos ambientais negativos, com dificuldade de acesso à água, limitação da pesca e insegurança para a Comunidade Indígena ( petição inicial – id. 1656175488)".
E, como bem observou o Parquet Federal, "não resta comprovado o conflito de competência alegado. Isso porque para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo processo ou que haja controvérsia entre os juízos suscitados acerca de eventual necessidade de reunião dos processos, o que não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se, na verdade, que o suscitante pretende reverter a decisão proferida pelo Juízo Federal que deferiu a liminar para a reintegração da comunidade indígena Pataxó da Aldeia Pequi na posse do Lote 57-A do PA Cumuruxatiba, inclusive toda a sua argumentação gira em torno do mérito da controvérsia discutida na ação civil pública." (fl. 414e).
Ao que se tem dos autos, portanto, não há falar em conflito de competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma causa.
Assim, diante da inexistência pronunciamento de recusa ou aceitação da competência por parte de ambos os Juízos suscitados, hábeis à instauração do presente Conflito, nos termos do art. 66, do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do presente Conflito de Competência, conforme já decidiu esta Corte, in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Na espécie, proposta ação ordinária de indenização por danos morais, na Justiça Federal, aquele Juízo deu-se por incompetente para processar e julgar o feito, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88. O Juízo do Trabalho recebeu os autos e aceitou a sua competência, esclarecendo que se trata 'de ação ordinária proposta na Justiça Federal (autos nº 2007.41.00.000305-5) visando a condenação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em danos morais em virtude de exposição ao inseticida DDT em período no qual a relação entre os autores e a SUCAM (posteriormente substituída pela FUNASA) era regida pela CLT'. Inconformados, sustentam os agravantes, em Conflito de Competência, que a competência para o processo e o julgamento do feito seria da Justiça Federal.
II. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, hipóteses inocorrentes, in casu.
III. Assim, 'se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência' (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).
IV. Diante da inexistência de decisões de ambos os Juízos, hábeis à instauração do Conflito, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 138.438/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. BANCO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS SUSCITADOS HÁBEIS A CONSUBSTANCIAR A EFETIVA INSTAURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. PEDIDO LIMINAR E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O incidente processual não pode ser conhecido, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 115 do Código de Processo Civil, pois não há dois juízes que se consideram competentes (inciso I) ou incompetentes (inciso II) para o julgamento do mesmo feito, assim como não há controvérsia acerca da reunião de processos (inciso III). 3. Inexistência nos autos de manifestações dos juízos suscitados hábeis a consubstanciar a efetiva instauração do presente conflito de competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO - HIPÓTESE DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Inexistindo, nos autos, manifestação de órgão jurisdicional suscitado no tocante à competência para julgamento de demanda, não se configura o conflito de competência. Precedentes recentes: AgRg no CC 131.267/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/02/2014; AgRg no CC 126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, dentre outros. 2. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014).
Em verdade, o que se verifica é que a suscitante utiliza-se do presente Conflito como sucedâneo recursal, o que é vedado na via estrita do Conflito de Competência, conforme já decidiu esta Corte: CC 171.102/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2021; AgInt nos EDcl no CC 173.784/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020; AgInt na TutPrv no CC 170.918/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/4/2020; CC 108.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
art. 357
É o relatório. Decido.
Ainda que para fins de concessão de medida liminar e em análise perfunctória, observa-se que o tema merece especial atenção.
Diante de todo o exposto, reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após o cumprimento das seguintes providências: i) oficie-se à s autoridades judiciais supostamente em conflito para, no prazo de dez dias, manifestarem-se a respeito do presente incidente, nos termos do art. 197 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; ii) apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal, devendo dar-lhe vista com a urgência que o caso requer.