Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1026652/SP (2025/0302922-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:SAMUEL FIGUEIREDO RIBEIRO MIGUEL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL FIGUEIREDO RIBEIRO MIGUEL, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5004519-86.2024.4.03.6105.
O Juízo Federal indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado com o objetivo de obtenção de salvo-conduto que permitisse a importação de sementes de Cannabis sativa e o respectivo cultivo para fins medicinais (fls. 37/41).
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal a quo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso (fls. 52/77).
Neste writ, a defesa informa que o paciente busca autorização para o cultivo de Cannabis sativa em sua residência para fins medicinais, com base em prescrição médica e autorização da ANVISA (fls. 9/10).
Sustenta que o cultivo controlado não representa risco à saúde pública, pois é destinado exclusivamente ao uso próprio do paciente, conforme laudo técnico agronômico que estipula a quantidade necessária de plantas e sementes (fls. 19/20).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o auto cultivo em sua residência e impedindo medidas de restrição de liberdade ou apreensão das plantas e medicamentos utilizados no tratamento (fl. 35).
É o relatório.
Com efeito, este Superior Tribunal considera que o plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica (RHC n. 191.252/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudo médico (fls. 118/122), prescrição médica (fls. 123/125), autorização da ANVISA válida até 29/4/2026 (fls. 116/117), laudo técnico agronômico (fls. 126/128) e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fls. 131/132), a justificar a concessão da ordem (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto ao ora paciente, autorizando o plantio e o cultivo na sua residência – 112 plantas e 134 sementes por ano, considerando uma taxa de perdas de 20%, de acordo com o laudo técnico acostado aos autos (fls. 126/128) –, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1026652/SP (2025/0302922-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:SAMUEL FIGUEIREDO RIBEIRO MIGUELProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.