Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115699/SP (2026/0302934-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE PEREIRA MARTINSPACIENTE:LUCAS GABRIEL PEREIRACORRÉU:CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE PEREIRA MARTINS e LUCAS GABRIEL PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, após parcial provimento de Recurso em Sentido Estrito pela Corte de origem, que excluiu a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e revogou a prisão preventiva a eles imposta, substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Em suas razões, a impetrante sustenta que a pronúncia violaria o conjunto probatório e o princípio da presunção de inocência, diante de dúvida acerca da autoria. Isso porque aponta a ausência de indícios suficientes e idôneos do liame subjetivo e da efetiva participação dos pacientes na tentativa de homicídio, não bastando prova indireta ou não presencial para justificar a submissão ao Tribunal do Júri.
Aponta ser incontroversa a confissão de terceiro corréu, no sentido de ter sido o único a desferir os golpes de faca, sem participação dos pacientes, o que teria sido corroborado pelo depoimento da vítima e da testemunha ocular.
Requer, liminarmente, a suspensão da designação e da realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri em relação aos pacientes, até o julgamento final do presente writ.
No mérito, pugna pela impronúncia dos pacientes ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença de pronúncia, com determinação de que outra seja proferida com observância ao standard probatório e à vedação do in dubio pro societate.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115699/SP (2026/0302934-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO HENRIQUE PEREIRA MARTINSPACIENTE:LUCAS GABRIEL PEREIRACORRÉU:CARLOS ALBERTO PEREIRA RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.