Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1115709/GO (2026/0302939-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELA PEREIRA MAGALHAESADVOGADO:DANIELA PEREIRA MAGALHÃES - SP413399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS RODRIGUES CARDOSOCORRÉU:JOSE CARLOS PEREIRA DIASCORRÉU:CLAUDINEI LINO DE ALMEIDACORRÉU:FABIO CLEIBER CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa.
À apelação defensiva interposta o Tribunal de origem negou provimento, dando provimento, por outro lado, à apelação do Ministério Público para condenar o paciente, também, pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 17 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa.
Interposta revisão criminal, foi indeferida. Eis a ementa do julgado:
"DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação revisional, por ausência de preenchimento dos requisitos legais do art. 621 do CPP.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
À questão em discussão consiste em saber se a ação revisional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanalisar provas já apreciadas em sede de apelação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
À ação de revisão criminal não se destina a reexaminar teses já vencidas, funcionando como sucedâneo recursal.
4. A revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP, não configurados no caso em tela.
5. A pretensão do agravante busca a reapreciação de matéria já decidida, sem apresentação de fatos novos aptos a desconstituir o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Nega-se provimento ao agravo interno.
7. '1. A ação de revisão criminal não se presta ao reexame de questões já decididas, quando ausentes os requisitos do art. 621 do CPP.' '2. A insistência na reapreciação de provas não configura hipótese de cabimento da revisão criminal.'
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RITJGO, art. 21,1, 'h'; RITJGO, art. 206.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agln em RCr 5418820-85.2023.8.09.0000, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Seção Criminal, julgado em 25/08/2023; TJGO, Agln em RCr 5253924- 59.2022.8.09.0000, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Seção Criminal, julgado em 25/08/2023
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais, sem prova cabal de autoria, em violação ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo, destacando que perícias em celulares não apontaram participação do paciente e que ele estava preso por outro processo até 29/04/2011, o que afastaria a associação estável e permanente.
Invoca precedentes desta Corte quanto à insuficiência de depoimentos policiais isolados e à necessidade de fundamentação idônea do decreto condenatório.
Requer a concessão da ordem para reformar in totum a sentença e o acórdão, absolvendo Carlos Rodrigues Cardoso dos crimes pelos quais foi condenado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 738-740).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
O Tribunal a quo indeferiu a revisão criminal nos seguintes termos:
De início, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos e, por isso, submeto o presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, nos termos do art. 21, inciso I, alínea 'h', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Verifica-se que as questões aventadas no presente agravo se restringem à reiteração das alegações iniciais, inexistindo novos motivos para alterar o entendimento lançado no ato impugnado. Com efeito, a decisão monocrática assim dispôs:
[...]
No caso concreto, a tese ventilada, qual seja: não existir prova suficiente para a condenação, sendo impositiva a absolvição, com base nos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, foram exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo órgão colegiado no julgamento do apelo. No acórdão impugnado a tese absolutória foi afastada diante das circunstâncias objetivas que indicavam a prática da associação para o tráfico de drogas do crime de tráfico de drogas interestadual ('decorre da substancial prova testemunhal, especialmente as confissões e delações recíprocas que fizeram aos policiais no momento da prisão, tudo em consonância com o apurado nas investigações, a partir da campana no local, e com as demais provas jurisdicionalizadas').
[...]
Evidencia-se, pois, que a presente ação constitui mero inconformismo com o desfecho da causa e visa a utilizar a via revisional como sucedâneo recursal, o que é vedado. Ausente qualquer das hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam, contrariedade ao texto de lei ou à evidência dos autos, condenação fundada em prova falsa ou surgimento de prova nova de inocência, a pretensão é manifestamente improcedente.
[...]
Conforme mencionado na decisão monocrática, todas as questões apontadas pelo agravante já foram analisadas durante todo o processo, culminando no acórdão recorrido, não trazendo este nenhum fato novo apto a desconstituir o julgado, ou qualquer outra circunstância elencada no artigo 621 do CPP e muito menos foi constatada a alegada condenação contrária à evidencia dos autos.
Denota-se que o agravante (requerente) pretende a reapreciação de todo o acervo probatório inerente à matéria já apreciada e julgada de forma definitiva.
Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que essa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que a defesa pretende, tão somente, um novo exame do acervo probatório utilizado para fundamentar a condenação do réu.
VÊ-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016), citado no AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Corroboram:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem a descoberta de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação, a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
(AgRg no REsp n. 2.024.827/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.
3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1115709/GO (2026/0302939-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELA PEREIRA MAGALHAESADVOGADO:DANIELA PEREIRA MAGALHÃES - SP413399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS RODRIGUES CARDOSOCORRÉU:JOSE CARLOS PEREIRA DIASCORRÉU:CLAUDINEI LINO DE ALMEIDACORRÉU:FABIO CLEIBER CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS RODRIGUES CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115709/GO (2026/0302939-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIELA PEREIRA MAGALHAESADVOGADO:DANIELA PEREIRA MAGALHÃES - SP413399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLOS RODRIGUES CARDOSOCORRÉU:JOSE CARLOS PEREIRA DIASCORRÉU:CLAUDINEI LINO DE ALMEIDACORRÉU:FABIO CLEIBER CANDIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.