Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1115708/SP (2026/0302943-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIVELTON CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIVELTON CAMILO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a decretação da prisão temporária do paciente, em 22.12.2025, cumprida em 6.4.2026 e convertida em preventiva em 15.4.2026, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto constritivo estaria lastreado apenas em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento fotográfico não teria sido corroborado por outros elementos probatórios.
Argumenta que a própria vítima teria afastado a versão apresentada por sua esposa, apresentando suspeito e motivação diversos para a prática do crime.
Destaca as condições pessoais do réu, que seria primário, possuiria residência fixa e estrutura familiar definida, inexistindo elementos concretos que autorizem a conclusão de que sua liberdade representaria risco à ordem pública.
Adverte que a vítima possuiria histórico criminal expressivo, com condenações que somariam cerca de 19 (dezenove) anos de pena, sendo que, na data dos fatos, estava foragida após romper a tornozeleira eletrônica durante saída temporária, circunstância que revelaria a existência de múltiplas linhas investigativas plausíveis.
Entende que a versão da informante, esposa da vítima, seria contraditória e inválida.
Salienta que o acusado teria sido preso em sua própria residência, não tendo se escondido, alterado seu endereço ou abandonado o trabalho, de modo que o risco de fuga seria retórico e dissociado da realidade.
Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares não prisionais, cujo descabimento não teria sido motivado pelas instâncias de origem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1115708/SP (2026/0302943-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO VICENTINI DE CAMPOSADVOGADO:MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIVELTON CAMILO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.