SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
1. FAZENDA NACIONAL (AUTOR), 2. LUCAS BEZERRA DE MENEZES ALENCAR ARARIPE (RÉU)
Advogados
IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB 30345/CE), FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA (OAB 20036/CE), JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 23834/CE)
AR 6162/CE (2017/0302955-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAUTOR:FAZENDA NACIONALRÉU:LUCAS BEZERRA DE MENEZES ALENCAR ARARIPEADVOGADOS:JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE023834IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS - CE030345FERNANDO VICTOR PONTE LAPROVITERA TEIXEIRA - CE020036
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional em 17/11/2017, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), contra Lucas Bezerra de Menezes Alencar Araripe, com o intuito de rescindir decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.419.530/CE, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.
Em síntese, a ré impetrou mandado de segurança objetivando fosse afastada a incidência do IPI sobre a importação de 2 (dois) veículos novos para uso próprio.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, ensejando a interposição de recurso especial pelo contribuinte, ora réu.
O Ministro Relator deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do IPI sobre importação de veículo para uso próprio. A decisão foi publicada em 6/11/2015.
A Fazenda Nacional não interpôs agravo interno, sendo certificado o trânsito em julgado em 23/11/2015.
Defende a Fazenda Nacional que a decisão rescindenda violou disposição da legislação federal e da Constituição Federal de 1988, merecendo ser rescindida com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, correspondente ao art. 966, V, do atual CPC.
Citada, a ré apresentou contestação defendendo a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF ao caso. No mérito, alega a inocorrência de violação de norma jurídica.
O valor dado à causa corresponde a R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais).
É o relatório. Decido.
Intimação - AÇÃO RESCISÓRIA06/11/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial.
Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada.
O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema 136/STF, sendo definido que não é cabível a ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada.
No caso em tela, a decisão rescindenda deu provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a incidência de IPI na importação de veículo para uso próprio. Quando do trânsito em julgado da decisão, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento consolidado no sentido da não incidência de IPI na importação de veículo próprio por pessoa física, inclusive em sede de repetitivo, conforme se verifica no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1. Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente.
2. É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
3. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012.
4. Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008.
5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial provido.
(REsp n. 1.396.488/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 17/3/2015.)
Registre-se que, à época em que proferida a decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal possuía jurisprudência no sentido da não incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio por pessoa física. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 255090 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. 1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 501773 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24-06-2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-05 PP-01113)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 550170 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)
Somente em 2016, com o julgamento do Tema 643, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento favorável à incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio por pessoa física, fixando a seguinte tese: Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. O acórdão foi assim ementado:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.
(RE 723651, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
Nesse diapasão, verifica-se que, no caso em tela, a ação rescisória é diretamente obstada pela Súmula 343/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Com fundamento no art. 85, §8º do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência em R$ 1.000,00 (cinco mil reais).