Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1026655/RN (2025/0302956-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOADVOGADO:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN014526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A M F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que em sede de revisão criminal manteve a condenação imposta ao paciente.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos ocorridos em agosto de 2008, no município de Mossoró/RN. Segundo a denúncia, o paciente teria praticado atos libidinosos contra criança de 5 anos de idade, aproveitando-se da hospedagem da vítima e de sua genitora em sua residência.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, apontando fragilidade probatória e laudos periciais negativos quanto à existência de violência ou conjunção carnal. Aduz, ainda, a inadequação da tipificação penal e a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei nº 12.015/09, mais gravosa ao réu, requerendo a aplicação da lei penal anterior mais benéfica (art. 214 do CP, redação antiga), bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena com afastamento da majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/90.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a suspensão imediata dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura, bem como o reconhecimento da nulidade do acórdão revisional e a revisão da pena aplicada, para ajustá-la ao mínimo legal ou substituí-la por penas restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida às fls. 117-119.
Foram prestadas informações processuais às fls. 122-140.
O Ministério Público Federal opinou pelo denegação da ordem (fls. 148-153).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A principal controvérsia reside na correta aplicação da lei penal no tempo, visto que o delito foi praticado em agosto de 2008, sob a vigência do Código Penal anterior à reforma promovida pela Lei nº 12.015/09 (que criou o art. 217-A - Estupro de Vulnerável).
À época do fato, a conduta de praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra menor de catorze anos era tipificada pelo art. 214, parágrafo único (Atentado Violento ao Pudor com presunção de violência - art. 224, "a", do CP), com pena de reclusão de 6 a 10 anos. Além disso, o art. 9º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), vigente à época, impunha o aumento da pena em metade para o crime de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Dessa forma, a pena mínima abstratamente prevista sob a égide da lei antiga seria de 9 anos (6 anos + metade).
Com o advento da Lei nº 12.015/09, a conduta migrou para o art. 217-A do Código Penal (Estupro de Vulnerável), com pena de reclusão de 8 a 15 anos. A defesa sustenta que a lei nova seria mais gravosa e que a lei anterior deveria ser aplicada sem a majorante, resultando em 6 anos de reclusão.
O Juízo singular, ao proferir a sentença, e o Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão na revisão criminal, realizaram o necessário cotejo legal, concluindo que o art. 217-A era, de fato, mais benéfico ao réu do que a aplicação combinada da lei anterior.
A tentativa do impetrante de aplicar a lei anterior (art. 214, parágrafo único, CP, 6 a 10 anos) sem a majorante do art. 9º da Lei nº 8.072/90 configura a inadmissível combinação de leis penais para criar uma terceira norma, que não existe no ordenamento jurídico, em frontal ofensa ao princípio da legalidade.
Deve-se aplicar integralmente a lei mais benéfica no bloco normativo, o que foi corretamente feito no caso. Conforme as informações processuais, a condenação foi proferida de acordo com a lei penal que favorecia o réu, não havendo, sob esta perspectiva, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
O impetrante também busca, por meio deste habeas corpus, a absolvição pela alegada insuficiência de provas ou atipicidade da conduta (alegando ausência de vestígios de violência em laudos periciais).
Quanto à tese absolutória ou de atipicidade, cumpre reiterar que o habeas corpus, por sua natureza, não se presta à análise aprofundada de provas e fatos. A condenação do Paciente foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto probatório que incluiu prova oral, depoimento da vítima e o parecer psicológico, que atestou a credibilidade da narrativa infantil, desprovida de qualquer maldade para incriminar um adulto. Na sentença, foi expressamente consignado que a vítima, de 5 anos de idade, além de não possuir discernimento, resistiu e foi compelida, havendo relato de ameaça.
Nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima assume elevadíssimo valor probatório, sendo corroborada, no caso, pelo parecer psicológico, que indicou instabilidade emocional, insegurança e mudança de comportamento sugestiva de vítimas de abuso.
A desconstituição da autoria ou da materialidade, com o consequente juízo absolutório, demandaria o revolvimento minucioso e exaustivo das provas produzidas sob o contraditório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1026655/RN (2025/0302956-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOADVOGADO:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN014526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1026655/RN (2025/0302956-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOADVOGADO:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN014526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A M F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 0800009-57.2024.8.20.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação baseou-se em elementos frágeis e insuficientes, ignorando laudos periciais que atestam a ausência de vestígios de violência ou de ato libidinoso.
Alega que houve aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009, causando prejuízo ao paciente, pois a lei anterior previa penas mais brandas.
Afirma que a condenação carece de tipicidade, uma vez que os elementos não se amoldam perfeitamente à figura do crime de estupro de vulnerável ou atentado violento ao pudor.
Argumenta que a majorante do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 só se aplica quando resultar morte ou lesão corporal grave, o que não ocorreu.
Assevera que a lei penal mais benéfica deve ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Destaca que o juiz reconheceu circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, mas tipificou erroneamente o crime, fixando a pena base no patamar mínimo legal da lei vigente, desfavorável ao réu.
Requer, liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, nos termos do , do Código de Processo Penal, diante da flagrante ilegalidade da coação (fl. 13).
No mérito, a concessão da ordem para:
i) Reconhecer a atipicidade da conduta, absolvendo-se o Paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; ii) Subsidiariamente, reconhecer a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, adequando-se a tipificação da conduta ao crime de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 12.015/09, com a consequente redução da pena; iii) Subsidiariamente, reconhecer a ausência de violência ou grave ameaça, desclassificando-se a conduta para o crime de atentado violento ao pudor simples, com a consequente redução da pena; iv) Subsidiariamente, reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, absolvendo-se o Paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; v) Subsidiariamente, reconhecer a nulidade do processo, determinando-se a sua renovação, nos termos do Art. 652 do Código de Processo Penal; vi) Subsidiariamente, reconhecer a desproporcionalidade da pena imposta, reduzindo-a ao mínimo legal e substituindo-a por penas restritivas de direitos, nos termos do Art. 7º da Lei nº 9.605/98; (fls. 13/14).
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição, seria necessário proceder ao revolvimento de provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1026655/RN (2025/0302956-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOADVOGADO:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN014526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ANTONIO MARCOS FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1026655/RN (2025/0302956-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHOADVOGADO:TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO - RN014526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.