SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (OAB 120713/RS)
HC 1115438/RS (2026/0302957-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROSADVOGADO:HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS - RS120713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5175871-41.2026.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado de semoventes, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 18/5/2026 (e-STJ fls. 133/134).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a fragilidade dos indícios de autoria, notadamente por decorrerem da apreensão de aparelho celular encontrado no local dos fatos, cuja vinculação ao paciente seria controvertida. Ressaltou, ainda, suas condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 51/52).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE SEMOVENTES (ABIGEATO). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto de semoventes (abigeato), tipificado no art. 155, § 6º, do CP, em que se sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a fragilidade dos indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a presença do fumus comissi delicti, diante da alegada fragilidade dos indícios de autoria; (ii) a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (OAB 120713/RS)
HC 1115438/RS (2026/0302957-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROSADVOGADO:HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS - RS120713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 155, § 6º, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a fragilidade dos indícios mínimos de autoria delitiva de modo a caracterizar o necessário embasamento do decreto prisional.
Aponta a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processso Penal para a decretação da prisão preventiva, porquanto não há evidências concretas de que a soltura do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Assevera que prisão preventiva decretada antes do trânsito em julgado da condenação constitui medida excepcional e não pode ser utilizada como antecipação do cumprimento de pena privativa de liberdade, pois configura desrespeito aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV e LVII, da Constitução Federal).
Aduz a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, conforme previsão contida nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, notadamente porque a conduta delituosa não é realizada com emprego de violência ou grave ameaça.
Alega que a prisão representa medida mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento de pena em eventual condenação criminal.
Esclarece que o encarceramento seria extemporâneo, pois foi decretado depois de onze meses dos fatos delituosos, sem notícias nesse interregno de interfência na colheita de provas, de intimidação de testemunhas, de evasão das autoridades ou da prática de quaisquer condutas aptas a demonstrar a periculosidade do agente.
1. O fumus comissi delicti está presente: a materialidade do delito é comprovada por boletim de ocorrência, auto de arrecadação do celular encontrado no local e relatório de investigação; os indícios de autoria decorrem da vinculação do aparelho ao paciente, confirmada por quebra de sigilo de dados telefônicos e por certidão oficial do Poder Judiciário atestando contato direto com o número cadastrado em seu nome.
2. O periculum libertatis está evidenciado pela atuação habitual do paciente em crimes patrimoniais rurais, em associação com outros indivíduos, com risco concreto de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução criminal.
3. A prisão preventiva, com assento no art. 5º, inc. LXI, da CF/1988, não ofende o princípio da presunção de inocência quando presentes seus requisitos legais e devidamente fundamentada a necessidade da medida.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A via do habeas corpus não autoriza análise minuciosa do conjunto probatório, salvo quando a inocência sobressai de plano, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por furto de semoventes praticado de forma reiterada e organizada é legítima quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente para afastá-la a alegação de fragilidade dos indícios de autoria ou a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
No presente writ (e-STJ fls. 2/25), a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a inexistência de violência ou grave ameaça e de elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, falta de contemporaneidade da medida, uma vez que os fatos teriam ocorrido em julho de 2025, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada cerca de onze meses depois, sem notícia, nesse intervalo, de reiteração delitiva, interferência na produção probatória, intimidação de testemunhas, tentativa de evasão ou qualquer outro comportamento demonstrativo de periculum libertatis.
Questiona também a consistência dos indícios de autoria, especialmente quanto à vinculação do paciente ao aparelho celular encontrado no local dos fatos, sustentando que elementos obtidos no curso da investigação indicariam que a linha telefônica anteriormente associada ao acusado havia sido rescindida antes do delito e que o aparelho posteriormente esteve vinculado a terceira pessoa.
Ressalta, por fim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade rural, defendendo a desproporcionalidade da custódia e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão no capítulo relativo à custódia cautelar, a fim de que outro seja proferido mediante exame específico da contemporaneidade do periculum libertatis, da individualização dos riscos apontados e da suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 92/93), as informações foram prestadas (e-STJ fls. 96/116, 124/130 e 132/140) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 141):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE GADO DE RAÇA. PRÁTICA HABITUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, em consulta ao andamento processual, verifica-se que, por ocasião da audiência de instrução realizada em 20/8/2026, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição e o cumprimento, na mesma data, do respectivo alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Salienta que histórico criminal expressivo de outro investigado não pode ser utilizado como motivação do decreto prisional do paciente.
Expõe que não foi apresentada fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Argumenta que a fundamentação da prisão preventiva é ilegal, pois motivada apenas na gravidade abstrata do crime e em depoimentos de policiais, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Destaca que os predicados pessoais do denunciado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) são favoráveis à soltura.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao encarceramento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS (OAB 120713/RS)
HC 1115438/RS (2026/0302957-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HECTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROSADVOGADO:HÉCTOR JUAREZ MACHADO DE MEDEIROS - RS120713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS JOEL XAVIER RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.