Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no Rcl 51813/RS (2026/0303015-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:FRANCISCO MEDEIROS MONTIADVOGADOS:LÍDIA DA ROCHA - RS065131CASSIANO DA ROCHA - RS084224RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no Rcl 51813/RS (2026/0303015-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:FRANCISCO MEDEIROS MONTIADVOGADOS:LÍDIA DA ROCHA - RS065131CASSIANO DA ROCHA - RS084224RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 03/09/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Rcl 51813/RS (2026/0303015-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:FRANCISCO MEDEIROS MONTIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se aponta indevida aplicação, pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da tese firmada nos Recursos Especiais 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ (Tema 1.202/STJ), ao desprover agravo interno e manter a negativa de seguimento do recurso especial interposto pelo Parquet.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela cassação da decisão reclamada, com o afastamento da negativa de seguimento fundada no Tema 1.202/STJ e a determinação de remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça para exame de admissibilidade e julgamento.
É o relatório. Decido.
A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento estritas, destinando-se, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Dessa forma, não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, nem como instrumento destinado à reapreciação do acerto ou desacerto da decisão reclamada. Assim, verifico, desde logo, a manifesta inadequação da via eleita.
A Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a Reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgão julgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por si só, violação à autoridade da decisão paradigma.
Dessa forma, admitir o cabimento da reclamação em hipóteses como a dos autos implicaria ampliar indevidamente o espectro do art. 988 do Código de Processo Civil, esvaziando a função dos recursos legalmente previstos e subvertendo a finalidade constitucional do instituto, em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Ausente, portanto, qualquer das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, impõe-se seu indeferimento liminar, nos termos do nciso III, do Código de Processo Civil e do do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 51813/RS (2026/0303015-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:FRANCISCO MEDEIROS MONTIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2026.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTROLE DA APLICAÇÃO DA SISTEMÂTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que rejeitou reclamação ajuizada para garantir o processamento de Recurso Especial. A parte embargante alega vícios processuais e busca a reforma da decisão embargada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Os Embargos de Declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual no julgado questionado.
4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
6. A parte embargante busca rediscutir o mérito já apreciado, o que não é permitido em Embargos de Declaração.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA