Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1026560/BA (2025/0303042-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1026560/BA (2025/0303042-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:E S PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1026560/BA (2025/0303042-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. S. P., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DA INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, no âmbito da execução decorrente de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, praticado com concurso de agentes e uso de arma de fogo.
II. Questão em discussão.
Análise sobre a viabilidade da progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade, à luz dos princípios da brevidade, excepcionalidade e proteção integral, bem como da evolução comportamental do socioeducando durante o cumprimento da medida.
III. Razões de decidir.
1. Embora o socioeducando apresente avanços pontuais, evidenciados pela participação em atividades escolares, culturais e inscrição no ENEM, o histórico disciplinar registra faltas graves, como tentativas de fuga e depredação do patrimônio, com episódios recentes, indicando instabilidade comportamental.
2. O parecer técnico favorável, embora relevante, não possui caráter vinculante, nos termos da jurisprudência do STJ e STF, competindo ao magistrado a formação de juízo de valor com base no conjunto probatório (STJ, HC 936917/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 16/08/2024).
HC 1026560/BA (2025/0303042-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
3. A manutenção da medida de internação encontra respaldo no art. 112, §1º, do ECA e art. 1º, §2º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), que exigem a avaliação conjunta da gravidade do ato, das circunstâncias e da capacidade atual do socioeducando para assumir regime menos gravoso.
4. A interpretação dos princípios da brevidade e excepcionalidade deve se dar de forma harmônica com os objetivos pedagógicos e protetivos das medidas socioeducativas, não sendo possível relativizar o histórico infracional recente e relevante.
IV. Dispositivo e tese.
Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a progressão da medida de internação para semiliberdade.
Tese firmada:
'1. A concessão de progressão da medida socioeducativa de internação para regime mais brando exige não apenas parecer técnico favorável, mas, sobretudo, a constatação de evolução comportamental consistente e ausência de faltas graves recentes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, avaliar a adequação da medida, considerando a gravidade do ato infracional, as circunstâncias e a proteção integral do adolescente e da coletividade.'
Dispositivos legais citados: Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 112, §1º; Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 1º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 936917/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 16/08/2024. STJ, AgRg no HC 525.798/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020. STJ, HC 351.942/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/02/2017." (e-STJ, fls. 18-20).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da manutenção da medida socioeducativa de internação, mesmo diante de laudos técnicos que recomendam a progressão para semiliberdade.
Argumenta que tal decisão impõe restrição indevida à liberdade, sem fundamentação idônea e em afronta aos princípios da brevidade, excepcionalidade e individualização da medida, expressamente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assevera que os relatórios técnicos atestam o cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA), a dedicação do paciente aos estudos, à formação profissional e à elaboração de projeto de vida, bem como a maturação emocional e a reflexão sobre seus atos.
Ressalta que o paciente não registrou ocorrências disciplinares recentes, sendo a última em outubro de 2023, e encontra-se internado há quase dois anos e seis meses, próximo ao limite legal de três anos.
Acrescenta, por fim, que os relatórios enfatizam que a semiliberdade representa medida adequada e menos gravosa, permitindo sua reintegração social e continuidade do desenvolvimento educacional e pessoal, em consonância com o art. 122, § 2º, do ECA, que veda a internação quando houver medida mais apropriada ao caso.
Requer, inclusive liminarmente, a progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este mandamus constitui mera reiteração do HC n. 1.022.215/BA, em processamento nesta Corte.
Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir.
2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência.
2. Hipótese em que o recurso ordinário em habeas corpus constitui mera reiteração de habeas corpus em processamento nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 196.957/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que 'não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi'. (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1026560/BA (2025/0303042-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Vitória da Conquista/BA, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS